Processo 5001627-26.2023.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001627-26.2023.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001627-26.2023.4.03.6111 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) APELANTE: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - MS16644-A APELADO: LIVIA DE FREITAS MENDONCA GONTIJO ADVOGADO do(a) APELADO: FERNANDO LUIZ DE CARVALHO LIMA - SP371866-A ADVOGADO do(a) APELADO: TIAGO MIGUEL DE FARIA - SP260264-N ADVOGADO do(a) APELADO: MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ - SP276109-N DECISÃO Trata-se de recurso especial, interposto pela UNIÃO, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO ATUANTE NO SUS DURANTE PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ROL EXEMPLIFICATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES IMPROVIDAS. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o direito da autora ao abatimento de 18% do saldo devedor consolidado do contrato de financiamento estudantil (FIES), com base no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, em razão da atuação como médica no SUS durante a pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o FNDE, a instituição financeira contratada e a União são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda; e (ii) saber se a autora faz jus ao abatimento de 1% do saldo devedor do FIES por mês de trabalho no SUS durante a pandemia, conforme previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001. III. Razões de decidir 3. O FNDE atua como gestor dos ativos e passivos do FIES, a instituição financeira como agente contratante e a União como responsável pelo sistema e pela análise do pedido de abatimento, sendo todos partes legítimas conforme o art. 3º da Lei nº 10.260/2001 e jurisprudência do STJ e TRF3. 4. A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 14.024/2020, prevê o abatimento mensal de 1% do saldo devedor para médicos atuantes no SUS durante a pandemia da Covid-19, exigindo no mínimo 6 meses de atuação e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. 5. A Portaria GM/MS nº 913/2022 declarou o fim da emergência sanitária nacional apenas em abril de 2022, sendo válida a atuação da apelada até tal marco. 6. Comprovado o trabalho da autora como médica do SUS entre 02/04/2020 e 31/12/2021, perfazendo 18 meses, período que enseja o abatimento de 18% do saldo devedor consolidado. 7. A ausência de regulamentação específica não pode ser óbice ao exercício de direito legalmente previsto, devendo ser aplicada, por analogia, a Portaria Normativa MEC nº 7/2013. 8. Honorários advocatícios majorados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o desprovimento das apelações. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Apelações improvidas. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. O abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, é devido ao médico que atuou no âmbito do SUS durante o período da pandemia da Covid-19, desde que o financiamento tenha sido contratado até o segundo semestre de 2017 e comprovada a atuação mínima de seis meses. 2.…

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