Processo 5001627-33.2013.8.24.0008

TJSC • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5001627-33.2013.8.24.0008
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública e Acidentes do Trabalho da Comarca de Blumenau
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5001627-33.2013.8.24.0008/SC EXEQUENTE : WILLIAM DELAGIUSTINA ADVOGADO(A) : JANAINA ISENSEE FLOR (OAB SC027319) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por WILLIAM DELAGIUSTINA em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados nos autos. Citado, o executado opôs embargos à execução, o qual foi julgado procedente para determinar o prosseguimento da execução pelo montante de R$ 9.171,23 ( evento 63, SENT_OUT_PROCES1 ). Com o retorno dos autos da contadoria judicial ( evento 74, CÁLCULO 1 ), apenas o executado se manifestou externando concordância com os valores apurados ( evento 81, PET1 ). Sobreveio informação acerca do óbito do credor originário,  William Delagiustina ( evento 88, INF1 ). Em seguida, o polo ativo juntou instrumento procuratório outorgado por JOSEANE DA FRANÇA DELAGIUSTINA ( evento 94, PROC1 ) e escritura pública de inventário ( evento 94, ESCRITURA2 ). Na sequência, sobreveio decisão determinando a suspensão do processo por 2 (dois) meses diante da notícia do óbito do credor originário e determinando a intimação da viúva habilitante Joseane da França Delagiustina para juntar aos autos certidão de óbito do falecido, bem como de seu documento de identificação e certidão de casamento ( evento 99, DESPADEC1 ). Em resposta, a habilitante juntou documento de identificação do de cujus e certidão de casamento ( evento 103, RG2  e  evento 103, CERTCAS3 ). Após, coligiu a respectiva certidão de óbito ( evento 109, CERTOBT2 ). Intimado para se manifestar sobre os documentos acostados nos eventos 103 e 109, o executado consignou a necessidade da habilitação de herdeiros e a comprovação de abertura de inventário ( evento 115, PET1 ) Por seu turno, o polo ativo informou já existir a competente habilitação nos autos, reiterando o pedido de expedição de RPV ( evento 116, PET1 ).  Parecer ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito ( evento 119, PROMOÇÃO1 ). Os autos vieram conclusos. Decido. 1.   Habilitação dos herdeiros. De acordo com o art. 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. De início, registro que o óbito de WILLIAM DELAGIUSTINA é comprovado pela certidão juntada no  evento 109, CERTOBT2 . Ao examinar o referido documento, verifico que o falecido era casado, inexistindo informações acerca da existência de filhos. Nada obstante, por meio da escritura pública juntada no evento 94, ESCRITURA2  observo anotação de que o falecido não deixou filhos e que sua herdeira ascendente, MARIA IZABEL DELAGIUSTINA renunciou aos seus direitos hereditários. Acerca da renúncia, o Código Civil leciona que: Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão. Parágrafo único. A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança. Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial. Diante do exposto, considerando o falecimento de  William Delagiustina sem deixar filhos e que sua…

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