Processo 5001627-42.2024.8.24.0042

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001627-42.2024.8.24.0042
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5001627-42.2024.8.24.0042/SC APELANTE : TEREZA PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JORDAN TIAGO MONTEIRO (OAB SC052525) APELADO : BANCO BRADESCO SA (RÉU) ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Tereza Pinheiro em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Erê que, nos autos da " Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e danos morais " , julgou improcedentes os pedidos exordiais. Adota-se o relatório apresentado na decisão objeto de recurso ( evento 52 ), em consonância com os princípios de celeridade e eficiência processual, por refletir o contexto estabelecido no juízo de origem: Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por TEREZA PINHEIRO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.. A autora narra que, ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou lançamento de empréstimo consignado supostamente firmado com o demandado. Postula pela declaração de inexistência da relação jurídica, pela restituição em dobro dos valores desembolsados cumulada com repetição de indébito, além de compensação por danos morais. Processo remetido à Comarca da Campo Erê/SC (ev. 5). Deferida a gratuidade de justiça e recebida a inicial (ev.9). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação. No mérito, rechaçou as alegações do autor, pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, requereu a devolução do valor recebido pela parte autora (ev. 24). A parte autora apresentou réplica (ev.28). Vieram os autos conclusos para sentença (ev. 44). Brevemente relatado, passo a decidir. (Grifos no original). Transcreve-se a parte dispositiva: Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência, condeno a autora, ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. (Grifos no original). Houve o julgamento dos embargos de declaração, os quais foram acolhidos nos seguintes termos ( evento 66 ): Ante o exposto, revejo a sentença proferida no evento 52 e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição das pretensões deduzidas em juízo. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A presente decisão complementa a sentença do ev. 52. (Grifos no original). Inconformada, a parte autora/apelante argumentou, em apertada síntese, que a pretensão deduzida não estaria prescrita, por se tratar de negócio jurídico nulo, insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. Sustentou a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, especialmente em razão de sua condição de analfabeta e da ausência das formalidades legais exigidas. Defendeu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e…

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