Processo 5001627-61.2025.8.21.0116

TJRS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5001627-61.2025.8.21.0116
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Judicial da Comarca de Planalto
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001627-61.2025.8.21.0116/RS EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OESTE CATARINENSE ADVOGADO(A) : RODRIGO PEREIRA FORTES (OAB RS059486) EXECUTADO : PAULO AFONSO BETINELLI ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) DESPACHO/DECISÃO A Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados Oeste Catarinense (Sicoob Oestecredi) ajuizou demanda em face de Paulo Afonso Betinelli , Luiz Carlos Betinelli e Mareli Terezinha Betinelli , com fundamento em Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1262330, emitida em 05/10/2022, no valor original de R$ 120.001,00, com vencimento em 16/09/2024.  Os executados foram citados em 20/01/2026 ( evento 20, CERTGM1 e evento 21, CERTGM1 ). No prazo legal, Paulo Afonso Betinelli opôs embargos à execução, distribuídos por dependência sob o número 5000280-56.2026.8.21.0116/RS (evento 23). A exequente foi intimada do ajuizamento dos embargos (Evento 25). No prazo concedido, manifestou-se em petição ( evento 31, PET1 ), informando o valor atualizado do débito (R$ 186.383,60 em 08/05/2026) e indicando bens à penhora. Em evento anterior ( evento 30, PET1 ), a exequente noticiou a realização de averbações da execução em imóveis e veículos dos executados, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil (CPC), requerendo o acréscimo ao débito das despesas correspondentes, no valor de R$ 2.639,05. No evento 29, PET1 , o Banco Santander (Brasil) S/A, representado pelo advogado Jorge Donizeti Sanchez (OAB/RS 109.41), ingressou nos autos como terceiro interessado. Informou ser credor fiduciário do imóvel matriculado sob o nº 5.006 no Cartório de Registro de Imóveis de Alpestre/RS, com alienação fiduciária registrada no R-4 da matrícula. Relatou que a mora não foi purgada e que a consolidação da propriedade em seu favor foi averbada (AV-11-5.006), em 08/04/2026. Com isso, requereu o cancelamento da averbação da execução premonitória inscrita no AV-7 da referida matrícula (correspondente ao presente feito). Brevemente relatado. Decido. 1. Da petição da exequente ( evento 30, PET1 ) - despesas de averbação A exequente informou, no evento 30, PET1 , que providenciou as averbações da execução em bens dos executados, conforme previsto no art. 828 do CPC, e requereu que as despesas no valor de R$ 2.639,05 sejam acrescidas ao débito. O art. 828 do CPC autoriza o exequente a obter certidão de admissão da execução para fins de averbação em registros públicos. As despesas decorrentes dessas averbações integram os encargos da execução e devem ser suportadas pelo executado, nos termos dos arts. 827 e 829 do CPC. O valor de R$ 2.639,05 fica acrescido ao montante executado, devendo ser atualizado quando da futura atualização do cálculo. 2. Da petição da exequente ( evento 31, PET1 ) - indicação de bens à penhora e atualização do débito A exequente, no evento 31, PET1 , apresentou o débito atualizado para R$ 186.383,60 (data-base 08/05/2026), conforme memória discriminada juntada ao evento 31, CALC2 . Indicou à penhora os seguintes bens: Veículo: reboque, marca R/Reclal CA RC, placa IYI0C04, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ano/modelo 2018/2018, de propriedade de Paulo Afonso Betinelli , sem restrições de propriedade no momento das certidões. Imóveis: matrículas nº 4.707, 4.718 e 4.720, registradas no Ofício de Registro de Imóveis de Alpestre/RS, de propriedade de Luiz Carlos Betinelli e Mareli Terezinha Betinelli , livres de ônus segundo as certidões juntadas ao Evento…

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