Processo 5001627-90.2023.8.13.0686
TJMG • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni RECURSO Nº 5001627-90.2023.8.13.0686 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: CLASSE: [CÍVEL] RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] RECORRENTE: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RECORRIDO(A): EDIPO AREIA MENEZES CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão monocrática proferida pela Relatora da 1ª Turma Recursal do Grupo Jurisdicional de Teófilo Otoni/MG, que negou provimento ao recurso inominado e manteve o reconhecimento do direito da parte autora à promoção por escolaridade adicional. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, omissão quanto à aplicação da tese firmada no IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001, que possui caráter vinculante, bem como a indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública na análise dos requisitos para concessão da promoção. Questiona, ainda, a aplicação da Taxa Selic em período anterior à citação. Requer, assim, a reforma do julgado, com efeitos infringentes, para afastar a concessão automática do benefício e determinar a observância dos requisitos previstos no Decreto nº 44.769/2008 . É o relatório, passo a decidir. Da detida análise dos autos, entendo que assiste razão à parte recorrente. Conheço do recurso, porquanto tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade. É cediço que os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material constante da decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante. Explico. Inicialmente, importante ressaltar que, em decisões anteriores proferidas por esta relatoria em recursos que versavam sobre o presente tema, adotei entendimento no sentido de que a promoção por escolaridade adicional não dependeria de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, à míngua de previsão expressa na Lei nº 14.695/2003. Contudo, após reexame mais aprofundado da matéria, impõe-se a revisão do posicionamento anteriormente adotado. No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da possibilidade de concessão judicial da promoção por escolaridade adicional diante da alegação de preenchimento dos requisitos legais. A Lei nº 14.695/2003, que disciplina a carreira de Agente de Segurança Penitenciário (hoje, Policial Penal) possui as seguintes disposições: Art. 11. Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1° Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I - encontrar-se em efetivo exercício; II - ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III - ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV - comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V - comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. § 2º (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011.) § 3° Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos de decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário…
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