Processo 5001628-06.2016.8.21.0005

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001628-06.2016.8.21.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
Última publicação
13/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001628-06.2016.8.21.0005/RS AUTOR : ALEXANDRE BARREIRO SANTOS EIRELI ADVOGADO(A) : Gustavo Hollas de Oliveira Brito (OAB RS077076) RÉU : TELEFONICA DATA S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária com pedido de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de exibição de documentos ajuizada por ALEHS COMERCIAL LTDA. — ME (atualmente denominada ALEXANDRE BARREIRO SANTOS EIRELI ) contra TELEFÔNICA BRASIL S.A. e TELEFÔNICA DATA S.A. . Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que firmou com as rés, em 30 de maio de 2014, um contrato de distribuição para a promoção e a comercialização exclusiva de planos de telefonia móvel, internet e mensagens da marca Vivo no mercado empresarial de pessoas jurídicas com até quinhentos empregados. Explicou que recebia comissões por vendas novas, renovações contratuais e um valor mensal fixo por linha ativa decorrente do atendimento de sua carteira de clientes, além de bônus pelo atingimento de metas mensais estipuladas pelas demandadas. Todavia, sustentou que os relatórios mensais de vendas e de carteira enviados pelas requeridas apresentavam recorrentes erros e inconsistências fáticas, tais como a ausência de pagamento de bônus, a subtração imotivada de clientes da sua base de dados (como no caso do cliente Sindilojas Caxias) e a realização de estornos de comissões de forma indevida e unilateral, sob pretexto de saídas prematuras de clientes e alterações de planos (downgrades), sem que lhe fosse franqueada a devida comprovação. Asseverou que, em razão dos pagamentos realizados a menor e do silêncio das requeridas frente às impugnações apresentadas por e-mail, suportou grave crise financeira que culminou na necessidade de contrair empréstimos bancários e na posterior extinção da relação contratual em fevereiro de 2016. Diante de tais fatos, requereu a condenação das demandadas ao pagamento a título de danos materiais, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no montante mínimo de R$ 30.000,00, a compensação de valores relativos à aquisição de computadores, além da exibição de documentos que se encontram em posse exclusiva das requeridas. O pedido de gratuidade de justiça formulado pela demandante foi indeferido (Evento 5, PROCJUDIC13, página 49), decisão que foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em sede de agravo de instrumento (Evento 5, PROCJUDIC14, páginas 22-27), vindo a autora a efetuar o recolhimento da taxa única de serviços judiciais (Evento 5, PROCJUDIC14, página 38). Emendada a inicial para manifestar o desinteresse na audiência de conciliação e informar o endereço eletrônico da autora (Evento 5, PROCJUDIC14, página 40), foi designada audiência perante o CEJUSC, a qual restou inexitosa ante a ausência de proposta de acordo (Evento 5, PROCJUDIC14, página 49). Citadas, as requeridas apresentaram contestação conjunta (Evento 5, PROCJUDIC15, página 16 a PROCJUDIC16, página 2), arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo em razão de cláusula de eleição de foro para a Comarca do Rio de Janeiro/RJ. No mérito, alegaram a validade e a legalidade de todas as cláusulas contratuais livremente pactuadas, sustentando que a relação jurídica é regida pelas normas civilistas atinentes ao contrato de distribuição atípico, afastando a aplicação da Lei…

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