Processo 5001628-26.2024.8.13.0012

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001628-26.2024.8.13.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Aiuruoca
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aiuruoca / Vara Única da Comarca de Aiuruoca Rua Felipe Senador, 65, Centro, Aiuruoca - MG - CEP: 37450-000 PROCESSO Nº: 5001628-26.2024.8.13.0012 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: MARIA LUCIA DA SILVA LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I- RELATÓRIO: Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ajuizada por Maria Lúcia da Silva Lopes, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A autora alega possuir impedimentos de longo prazo decorrentes de múltiplas patologias, como Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS), Diabetes Mellitus, Depressão e Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC). Afirma, ainda, viver em estado de miserabilidade, uma vez que a renda do núcleo familiar provém exclusivamente da aposentadoria por invalidez de seu marido no valor de um salário-mínimo. Relata que teve seus pedidos administrativos indeferidos em 13/01/2023 e 30/07/2024 por não preencher o requisito econômico. O INSS apresentou contestação alegando a ausência dos requisitos legais e a inexistência de deficiência na avaliação administrativa. No decorrer do processo, a autarquia apresentou proposta de acordo com a Data de Início do Benefício (DIB) em 30/07/2024, a qual foi recusada pela autora. Juntou relatórios médicos e comprovante de inscrição Cadúnico, conforme id. XXX.XXX.XXX-XX. Foram realizados laudos periciais médico e socioeconômico, conforme id’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relato necessário. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO: O processo tramitou de forma regular, não havendo nulidades nem irregularidades a serem reconhecidas e declaradas de ofício. Cuida-se de ação de procedimento ordinário que busca a concessão do Benefício do Amparo Assistencial do Idoso ou Deficiente Carente, também conhecido por Benefício de Prestação Continuada da Lei Orgânica de Assistência Social (BPC ou LOAS). Tal benefício possui previsão expressa no artigo 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por se tratar de um benefício assistencial independe de comprovação de que o indivíduo que o pleiteia seja segurado da previdência social. Os requisitos para a concessão do BPC estão estipulado no art. 20 da Lei n°8.742/93: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) (Vide Lei no 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei no 12.435, de 2011) § 2oPara efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com…

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