Processo 5001628-34.2023.8.08.0001
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37357608 PROCESSO Nº 5001628-34.2023.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMERIO VERDIN ROCHA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado do(a) AUTOR: ARTHUR ANTUNES BELO - ES21301 Advogados do(a) REQUERIDO: GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 Advogado do(a) REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Rosimerio Verdin Rocha, em face de Banco Santander S.A. e Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados. Narra o autor que, em razão de fraude praticada por terceiros, teve seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da segunda ré (Itapeva XI), em 15/10/2021, relativamente ao contrato nº 29283162, no valor de R$ 1.624,31, com vencimento em 25/09/2018 (ID 35038828). Sustenta que tal débito tem origem em relação bancária vinculada ao primeiro réu (Banco Santander), já discutida nos autos do processo nº 0001017-45.2018.8.08.0001, no qual este Juízo reconheceu a inexistência de relação jurídica e de débito decorrentes do cartão de crédito nº 5155901829438853, emitido em seu nome sem contratação válida, por ação de estelionatários. Afirma que, não obstante a anterior declaração judicial de inexistência, o primeiro réu cedeu o crédito à segunda ré, que passou a cobrá-lo e promoveu a inscrição restritiva ora impugnada. A tutela de urgência foi indeferida (Decisão ID 40854959), ao fundamento de que, em cognição sumária, não se evidenciava a relação entre o contrato nº 29283162 e o débito declarado inexistente no processo anterior, determinando-se a designação de audiência de conciliação e a citação dos réus. Citados, os réus apresentaram contestação conjunta (ID 47351929), na qual arguiram as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação ao valor da causa, inadequação da documentação por lapso temporal, vício de representação e ilegitimidade passiva da segunda ré. No mérito, sustentaram a perda do objeto da ação ante a inexistência de restrições ativas e o encerramento do contrato, a legalidade e a boa-fé na cessão de crédito, a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável e, subsidiariamente, a moderação do quantum. Sobreveio réplica (ID 55225521), na qual o autor impugnou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando que os réus confessaram a cessão do crédito e a baixa posterior da restrição, e renovou o pedido de inversão do ônus da prova. Proferida decisão de saneamento no ID 65741999, foram rejeitadas todas as preliminares defensivas, deferida a gratuidade da justiça ao autor, fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com imputação aos réus do ônus de comprovar as questões controvertidas. Facultada a especificação de provas, apenas o autor manifestou interesse na produção de prova oral, tendo a parte ré pugnado pelo julgamento antecipado, razão pela qual se reconheceu a preclusão de sua prova (Despacho de ID…
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