Processo 5001628-39.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001628-39.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001628-39.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: Nome: ARGILANO CASAGRANDE Endereço: Zona Rural de LDR Tiradentes, s/n, São Jorge Tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogados do(a) REQUERENTE: MARCOS AURELIO DE ALMEIDA - ES15205, PEDRO HENRIQUE LAGASSE RIBEIRO - ES39777 REQUERIDO (A): Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, Salas 101,102, 201, 202, 301, 302, Edif. Maxxi I,, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR, POR FALTA DE LIGAÇÃO DE PADRÃO DE ENERGIA EM TEMPO HÁBIL proposta por ARGILANO CASAGRANDE em face de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, por meio da qual o requerente alega ter solicitado junto à requerida a ligação de um padrão de energia trifásico em sua propriedade rural localizada em Rio Bananal, com o intuito de viabilizar a instalação de um secador de café para a safra de 2026. Sustenta que, após o escoamento do prazo regulamentar de 120 dias, a concessionária incorreu em erro operacional crasso ao tentar executar o serviço utilizando o projeto locacional de um protocolo pretérito devidamente cancelado, gerando mora desproporcional e injustificada que colocou em risco a sua produção agrícola, razão pela qual pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata energização do padrão e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida apresentou peça contestatória (ID 94961633), defendendo, em síntese, a total ausência de conduta ilícita ou falha na prestação dos serviços e argumentando que a impossibilidade de conclusão das obras decorreu de culpa do próprio consumidor, que supostamente teria discordado do local previamente projetado para a instalação técnica, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. Realizada audiência de conciliação (IDs 95085781 e 95085790), oportunidade na qual a composição amigável do conflito restou infrutífera. A parte autora apresentou réplica à contestação juntada ao ID 96492179, refutando integralmente as teses defensivas levantadas pela concessionária e reiterando a procedência dos pedidos inaugurais. Processo em ordem. Partes devidamente representadas por patronos regularmente constituídos nos autos. Inexistindo irregularidades formais a suprir, nulidades processuais a declarar ou preliminares pendentes de apreciação jurisdicional, encontram-se preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual se passa diretamente ao exame do mérito da demanda. No mérito, a relação jurídica material deduzida em juízo enquadra-se perfeitamente como relação de consumo, figurando a concessionária de energia elétrica na qualidade de fornecedora de serviços e a parte requerente na condição de consumidora stricto sensu, atraindo a incidência integral das normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Diante disso, a responsabilidade civil da empresa prestadora de serviço público essencial é de ordem objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC e do artigo 37, § 6º,…

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