Processo 5001628-49.2025.4.03.6108
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001628-49.2025.4.03.6108 AUTOR: ANDIARA GREICY RISO PAULINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALBERTO CESAR CLARO - SP183792 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por ANDIARA GREICY RISO PAULINO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, o reconhecimento da nulidade do procedimento extrajudicial encetado pela CEF em face do imóvel matriculado sob o nº 138.005, do 1º CRI em Bauru/SP. Em sede de tutela, requer o cancelamento do leilão agendado para o dia 11 de agosto de 2025, as 10:00h, e o 2º LEILÃO designado para o dia 14 de agosto de 2025, as 10:00h. Narra que entabulou financiamento junto à Caixa Econômica Federal, contrato nº 878770677404-7, com vistas à aquisição do apartamento nº 502, bloco 10, localizado no 5º pavimento do Empreendimento BELA GRECIA, conforme matrícula nº 138.005 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Bauru/SP (ID 409015530). Contudo, em razão de problemas financeiros, teria deixado de efetuar o recolhimento das prestações após o mês de março de 2.022, o que acarretou a consolidação da propriedade e a designação de leilão do imóvel (id. 409015544). Reforça que restaram frustradas as diversas tentativas de resolução da controvérsia, e que não foi notificada previamente pela CEF para purgação da mora, nem tampouco da designação dos leilões. Por fim, manifesta interesse em participar de audiência conciliatória. Juntou procuração, documentos e pleiteou a gratuidade. A decisão id. 410380743 deferiu a tutela de urgência, suspendendo o procedimento extrajudicial e os efeitos dos leilões, autorizou o depósito do valor correspondente à purgação da mora, cujo montante deveria ser informado pela CAIXA. Concedeu ainda a gratuidade de justiça à autora. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação (id. 425828175), arguindo, em síntese: (i) em preliminar, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e falta de interesse de agir para purgação da mora/revisão contratual após a consolidação; (ii) no mérito, a legalidade do procedimento extrajudicial, sustentando que realizou tentativas de notificação pessoal no endereço do imóvel, tendo encontrado a procuradora (genitora) da autora; que a notificação por edital foi adequada ante a declarada residência da autora no exterior (Chile); que, após a consolidação da propriedade, não cabe purgação da mora, apenas exercício do direito de preferência; e que a constitucionalidade do procedimento da Lei nº 9.514/1997 foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 982 (26/10/2023). Requereu o julgamento de total improcedência da ação e a condenação da autora em sucumbência. Por meio da petição id. 426698574 a parte autora apontou que o extrato apresentado pela CEF se referia ao saldo para quitação integral do imóvel e não o valor das parcelas vencidas, como determinado judicialmente. A CAIXA corrigiu o fato, apresentando o demonstrativo de débito simulado, posicionado em 29/09/2025 (total de atraso de R$ 30.715,44; despesas de execução extrajudicial de R$ 6.403,39; e dívida total de R$ 147.033,79). A réplica da Requerente veio aos autos no id. 431134460 Sem provas, os autos vieram à conclusão. É o relatório. DECIDO. A demandante não pretende revisar o conteúdo do contrato firmado entre as…
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