Processo 5001628-53.2025.4.03.6333

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5001628-53.2025.4.03.6333
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001628-53.2025.4.03.6333 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: LELIA FELICINA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS - SP312670-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual Lelia Felicina de Camargo objetiva a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária. Na petição inicial, a parte autora alega ser portadora de episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (CID F32.2), transtorno afetivo bipolar nas formas depressiva e maníaca (CID F31.1 e F31.3), outros transtornos ansiosos (CID F41) e transtorno de ansiedade generalizada, que a incapacitariam para o exercício de sua atividade habitual de engenheira mecânica e gerente de produção — função que exige elevado grau de concentração, estabilidade emocional, tomada de decisões sob pressão, liderança de equipes e cumprimento de metas —, tendo o requerimento administrativo (NB 720.639.235-1, formulado em 07/04/2025) sido indeferido sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (id 374739911). O exame pericial judicial foi realizado em 01/12/2025 por perito especialista em psiquiatria, ocasião em que diagnosticou a parte autora com transtorno depressivo recorrente (CID F33 / CID-11 6A71), transtorno de ansiedade generalizada (CID-11 6B00) e transtorno afetivo bipolar (CID-11 6A60), registrando ao exame do estado mental afeto triste, pensamento coerente e sem presença de delírios, volição sem alteração, pragmatismo e psicomotricidade preservados, cognição preservada e juízo crítico da realidade preservado, concluindo que o quadro clínico não está descompensado, que o tratamento não é efetuado de forma intensiva, que o uso de medicamento psicotrópico não é impeditivo ao trabalho e que a parte autora não possui limitação ao trabalho em função de patologia psiquiátrica (id 374740232/374740233). A parte autora apresentou manifestação impugnando o laudo pericial, arguindo contradição interna, por ter o perito reconhecido a existência de transtornos psiquiátricos relevantes sem concluir pela incapacidade; omissão quanto à análise dos efeitos colaterais dos psicotrópicos prescritos e do risco de descompensação futura, admitido pelo próprio perito; ausência de avaliação da capacidade funcional à luz das exigências concretas da atividade de gerente de produção; e desconsideração de documentos médicos particulares que evidenciam diagnósticos mais graves; requerendo a complementação do laudo (id 374740235). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido inicial, acolhendo as conclusões do laudo pericial oficial, consignando que o perito analisou de forma analítica e segura as condições clínicas da parte autora e concluiu pela ausência de incapacidade total ou parcial, que não há autorização legal para a realização de segunda perícia em primeiro grau, que a especialidade médica não é exigível no caso concreto, e que…

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