Processo 5001628-77.2024.4.03.6304
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5001628-77.2024.4.03.6304 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: ANTONIO DONIZETI CASSIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença na qual se julgou procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de labor em condições agressivas. Houve extinção sem julgamento do mérito em relação a especialidade dos períodos de 01/05/2017 a 11/04/2018 e 12/04/2018 a 11/04/2019, já reconhecidos na esfera administrativa e condenação do INSS a reconhecer como especiais os intervalos de 13/07/2012 a 13/07/2013, 13/07/2013 a 11/02/2014 e 12/04/2019 a 11/01/2021. Não houve determinação de concessão de benefício, por insuficiência de tempo de contribuição. O recorrente, no mérito, defende o reconhecimento da agressividade das condições de labor no intervalo de 01/05/1985 a 06/05/1992 em razão do exercício de atividade de oleiro ou, ainda, por exposição a calor elevado. Alega que não houve análise do período na origem. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO Com efeito, a especialidade do intervalo de 01/05/1985 a 06/05/1992 não foi apreciada na origem. O intervalo não consta tópico “pedido” da inicial, o entanto foi expressamente citado na causa de pedir, bem como na contagem de tempo apresentada pela autora (anexo 07 – 362801603), tendo sido, ainda, objeto de deliberação na esfera administrativa. Sendo assim, tenho que o mesmo integrou a demanda. Passo a analisá-lo. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Dadas as constantes alterações normativas a respeito de matéria previdenciária, a perfeita contextualização do problema não pode ser viabilizada senão mediante o registro dos eventos que se destacaram na escala da evolução legislativa acerca da configuração da atividade exercida em condições especiais e a forma de sua comprovação. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, I da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. O art. 57 da Lei 8.213/91 disciplina a aposentadoria especial nos seguintes termos: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.…
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