Processo 5001628-89.2021.4.03.6140

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001628-89.2021.4.03.6140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001628-89.2021.4.03.6140 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO JOSE FIRMIANO ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE SBIZERA DASSISTI - SP381169-A APELADO: MARCELO JOSE FIRMIANO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 29/11/1984 a 24/07/1991, e atividades especiais nos períodos de 19/03/1992 a 30/06/1995, 04/12/1995 a 22/06/2015, 03/08/2015 a 17/07/2016, 25/10/2016 a 05/06/2017 e 10/07/2017 a 06/07/2018. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01/01/1990 a 31/12/1990 como tempo comum rural, e os períodos de 19/03/1992 a 30/06/1995, 01/01/1997 a 05/03/1997, 01/01/1998 a 22/06/2015, 03/08/2015 a 17/06/2016 e 25/10/2016 a 05/06/2017 e 10/07/2017 a 06/07/2018 como atividade especial, incorporando-os na contagem final do tempo de serviço em acréscimo aos períodos já reconhecidos pelo INSS em sede administrativa, e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/191.053.131-3), desde a data da entrada do requerimento. Condenou a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, acrescido de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Condenou o INSS ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença. Deixou de condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios diante da sucumbência mínima do pedido, nos termos do artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Apelou a parte autora, alegando, em suma, que laborou como trabalhador rural no período de 29/11/1984 a 24/07/1991 em regime de economia familiar, consoante provas juntadas e testemunhas. Requer o reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos de 29/11/1984 a 31/12/1990 e 01/01/1991 a 24/07/1991, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (12/02/2019). Por sua vez, apelou o INSS, alegando, em síntese, ser indevido o reconhecimento da nocividade do ruído nos períodos de 01/01/1998 a 31/03/2001 (90 dB-A) e 03/8/2015 a 31/12/2015 (85 dB-A), porquanto as aferições apresentadas demonstram que a intensidade dos ruídos esteve dentro dos limites de tolerância. Com relação ao período de 19/03/1992 a 30/06/1995, aduz não ser possível o reconhecimento do ruído nocivo, à míngua de PPP, LTCAT, formulários do período. Indevida, ainda, a averbação de tempo especial com fundamento no laudo pericial de exposição a ruído nocivo, em relação a todo o período apontado no laudo, porquanto não pode sobrepor-se aos PPP´s devidamente emitidos com lastro em LTCAT contemporaneamente elaborado, tratando-se de documento extemporâneo. No tocante ao período de 10/07/2017 a 06/07/2018, afirma que não restou comprovado o exercício de…

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