Processo 5001629-09.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5001629-09.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMYR BOONE REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 Advogado do(a) REU: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por ADEMYR BOONE em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, na qual relata desconhecer diversos contratos de empréstimo consignado que geraram descontos em seu benefício previdenciário desde 2021. Afirma que não autorizou as operações e, por isso, pleiteia a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 88722858). Em sede de contestação (ID 92118359), o Requerido alega a preliminar de complexidade da causa. No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Foi apresentada réplica à contestação (ID 92874317) No dia 17 de março de 2026, foi realizada audiência de conciliação (ID 93011860), porém não houve êxito na tentativa de acordo. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. NECESSIDADE DE PERÍCIA Não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso, em razão da necessidade de realizar perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos é suficiente para o julgamento da lide, além de que em sede de Juizados Especiais, são admitidos todos os meios de provas, desde que legítimos, como se denota da leitura do art. 32 da Lei nº 9.099 /95. Isto posto, REJEITO a presente preliminar. DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. A controvérsia central reside em verificar a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pelo Requerente e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário. Pois bem. A validade de contratos celebrados por meio digital, com assinatura eletrônica e biometria facial, é matéria…
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