Processo 5001629-30.2022.4.03.6111

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001629-30.2022.4.03.6111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
20/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001629-30.2022.4.03.6111 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: JORGE VICENTE ADVOGADO do(a) APELANTE: DORILU SIRLEI SILVA GOMES - SP174180-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de apelação interposta por JORGE VICENTE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural e de tempo especial. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 283105381 - Pág. 1. A r. sentença (ID 283105791) julgou parcialmente procedente os pedidos, para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/09/1986 a 08/03/1988 e de 01/01/1990 a 18/05/1995, já definitivamente enquadrados na ação judicial antecedente; e o tempo rural de apenas 01/01/1973 a 31/12/1973. Deixou, porém, de conceder a aposentadoria pleiteado por descumprimento dos requisitos necessários. Condenou o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Em razões recursais de ID 283105812, o autor alega estar comprovado o labor rural de 19/02/1971 a 11/09/1977, de 03/1995 a 07/08/1996, de 07/2011 a 30/09/2014 e de 02/2017 em diante. Requer, assim, a procedência dos pedidos e, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (28/08/2018). Contrarrazões não foram apresentadas. Devidamente processado o recurso e digitalizados os autos, estes foram remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.…

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