Processo 5001629-35.2026.8.24.0044
TJSC • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001629-35.2026.8.24.0044/SC EXEQUENTE : RENATO LEANDRO DOMINGOS ADVOGADO(A) : SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime(m)-se a parte executada para, querendo, impugnar nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC; 2. Na ausência de impugnação , não haverá honorários advocatícios sucumbenciais (Tema 1190 STJ e CPC, art. 85, § 7º); 3. Caso não impugnado o cumprimento de sentença, solicite-se o precatório em favor da parte exequente (CPC, art. 535, § 3º). 4. Frise-se que, caso o valor dos honorários de sucumbência esteja limitado ao teto para fins de RPV, mesmo que o crédito principal seja afeto ao rito de precatório, deverá ser expedida RPV para pagamento daquela verba, nos termos do art. 535, § 3º, II do novo CPC, bem como da Resolução nº 122 do CJF, de 28/10/2010, da Resolução GP Nº 49 do TJSC, de 04/11/2013, bem como do RE 564132, Relator: Min. Eros Grau, Relator p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, Repercussão Geral. 5. Por fim, não havendo impugnação, nos termos dos arts. 2º e 3º da Resolução CM n. 3/2026 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para fins de expedição de requisição de pagamento, declaro expressamente que: a) a verba objeto da condenação possui natureza previdenciária, correspondente a benefício de auxílio-acidente, de caráter indenizatório; b) sobre os valores devidos a título de auxílio-acidente não incide Imposto de Renda, por se tratar de verba legalmente isenta, na forma do art. 48 da Lei 8.541/92; c) não incide contribuição previdenciária sobre os valores objeto da condenação, razão pela qual não há percentual nem base de cálculo a serem informados; d) os valores decorrentes da presente condenação não se enquadram na sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), sendo desnecessária a indicação do número de meses para apuração tributária; e) inexistem penhoras ou constrições judiciais incidentes sobre o crédito, salvo se houver informação superveniente nos autos. Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais: a) natureza jurídica: verba remuneratória; b) imposto de renda: incide, observada a classificação de demais rendimentos decorrentes de decisão da Justiça Estadual; c) contribuição previdenciária: não incide; d) RRA: não se aplica; e) penhora: inexistente. Caso os honorários de sucumbência sejam transferidos em favor de sociedade de advogados optante do Simples Nacional (o que deverá ser comprovado), fica dispensada a retenção de imposto de renda sobre os honorários de sucumbência, nos termos da Instrução Normativa 765/07 da RFB. Intimem-se. Cumpra-se.
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