Processo 5001629-50.2024.8.08.0044
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001629-50.2024.8.08.0044 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE VITOR GOMES APELADO: BANCO BV S.A. Advogado do(a) APELANTE: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450-A DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por JOSÉ VITOR GOMES inconformado com a r. sentença que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida em face de BANCO BV S.A., determinou o cancelamento da distribuição e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Apelante defende que a sentença extinguiu o feito sem sequer analisar o pedido subsidiário de parcelamento das custas processuais que havia sido formulado ao juízo de origem. Alega que a ausência de apreciação desse pedido viola o princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, e a regra do art. 98, § 6º, do CPC. Argumenta que é trabalhador autônomo, vítima de um golpe financeiro que subtraiu suas economias advindas da venda de um caminhão, e não possui condições de arcar com o valor integral das custas de uma só vez (aproximadamente R$ 2.000,00). Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça ou o deferimento do parcelamento das custas, com a anulação da sentença e o retorno dos autos para o prosseguimento da ação. É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que a ausência de recolhimento do preparo recursal é justificada por ser o próprio benefício da gratuidade (e seu parcelamento) objeto do presente apelo, autorizando-se o conhecimento da insurgência nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC. O presente caso comporta julgamento monocrático por esta Relatoria, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, uma vez que a r. sentença recorrida incorreu em error in procedendo, o que impõe a sua imediata anulação, não havendo necessidade de submissão do feito ao órgão colegiado. A controvérsia central cinge-se a definir se o juízo a quo agiu com acerto ao extinguir o processo sem apreciar o pedido de parcelamento das custas iniciais por este ter sido formulado em uma petição denominada "Pedido de reconsideração". Compulsando os autos, verifica-se que o magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial e determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 dias. Em resposta, o autor, ora Apelante, protocolou petição tempestiva requerendo a reconsideração da decisão e, de forma subsidiária e inédita, pleiteou o parcelamento do valor em 06 (seis) vezes, com base no art. 98, § 6º, do CPC. O magistrado, no entanto, proferiu sentença de extinção do feito afirmando que o pedido de reconsideração não suspende prazo recursal, operando-se a preclusão, e que o pedido subsidiário de parcelamento foi formulado "no bojo do intempestivo pedido de reconsideração", não sendo capaz de afastar a extinção. Pois bem. É inconteste na jurisprudência pátria que o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do Agravo de Instrumento cabível contra a decisão que indefere a gratuidade. Assim, andou bem o magistrado ao reconhecer a preclusão temporal no que…
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