Processo 5001629-74.2020.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001629-74.2020.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 23 - Des. Fed. Marcelo Vieira
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001629-74.2020.4.03.6119 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: DONIZETI GONCALVES DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DONIZETI GONCALVES DA SILVA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão (ID 331584255) que, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a observância do julgamento oportuno do tema 1124/STJ quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o labor em condições especiais no(s) período(s) de 19.11.2003 a 28.10.2004, 06.09.2005 a 14.12.2011, 06.09.2005 a 12/2006 (período concomitante) e de 15.05.2013 a 30.09.2016 (mantido o reconhecimento como especiais, pela r. sentença de primeiro grau, dos períodos de 01.08.86 a 31.05.89, 01.08.89 a 20.12.90, 06.05.91 a 28.04.95, 29.04.95 a 05.03.97, 07.03.2005 a 25.05.2005 e de 01.11.2018 a 10.08.2019 – DER e do direito à aposentadoria integral. A parte autora alega omissão e contradição no julgado. Requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo do tema 1124/STJ, o qual sustenta ser inaplicável no caso, ao argumento de que o recurso representativo de controvérsia trata de questão diversa, qual seja a juntada de CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, emitida em favor de servidor público para fins de cômputo como tempo de serviço. Alega omissão do INSS no cumprimento do dever legal de orientação ao segurado a proceder às diligências necessárias à comprovação da atividade especial, sobretudo considerando-se que a parte autora já havia informado na via administrativa, acerca da inatividade da empresa empregadora e consequentemente, a impossibilidade de obtenção dos documentos comprobatórios da especialidade, na forma prevista na legislação previdenciária. Sustenta, ainda, omissão no julgado ao deixar de reconhecer o período de 05.04.2017 a 31.10.2018, com base nos dados colhidos em perícia judicial. Requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. Recurso não respondido (ID 337460926). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. De pronto, não vislumbro a ocorrência de quaisquer vícios a ensejar a interposição dos embargos, quanto à insurgência relativa ao não reconhecimento do labor em condições especiais no período de 05.04.2017 a 31.10.2018. A decisão ora impugnada está devidamente fundamentada, restando claros os critérios adotados que levaram ao não acolhimento do pedido. A propósito, cito trecho do voto integrante do julgado embargado: (...) 4 - 05.04.2017 a 31.10.2018 e de 01.11.2018 a 10.08.2019 - DER Empresa: Oasis Ind. e Com. de Tapetes Ltda. Atividades/funções:…

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