Processo 5001629-77.2025.4.03.6126

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5001629-77.2025.4.03.6126
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 47 - Des. Fed. Leila Paiva
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5001629-77.2025.4.03.6126 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON PARTE AUTORA: MANUEL MESSIAS LAUREANO DANTAS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CAROLINA MORETTI BARBOZA FERREIRA PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de remessa necessária de r. sentença proferida em sede de mandado de segurança impetrado por MANUEL MESSIAS LAUREANO DANTAS para “julgar os processos relacionados, no prazo de 60 dias, conforme regramento anterior que previa o prazo de 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias” e, “em caso de procedência dos pedidos de ressarcimento apreciados pelo Delegado da Receita Federal, seja este compelido a comprovar a inscrição dos valores que o IMPETRANTE possui direito, na Ordem de Pagamento da RFB, devidamente atualizada pela Taxa Selic, a partir da data do protocolo dos PER/DCOMPS até o efetivo ressarcimento e/ou compensação de ofício”. A r. sentença concedeu parcialmente a segurança pleiteada, nos seguintes termos: Do exposto, julgo extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) e CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA para declarar o direito líquido e certo do impetrante MANUEL MESSIAS LAUREANO ao processamento do pedido de restituição por meio do formulário do Anexo I da IN RFB 2055/2021 para a restituição das contribuições recolhidas a maior, nos exatos termos pleiteados no pedido administrativo, e, como consequência, determinar à autoridade coatora a reabertura do processo 13868.732423/2024-10 para análise do mérito do referido pedido, com a anulação do Despacho Decisório nº 13.069/25, no prazo de 30 (trinta) dias. Subiram os presentes autos a esta E. Corte Regional por força da remessa necessária. Manifestação do Ministério Público Federal (MPF) pelo não provimento da remessa necessária, com a confirmação da r. sentença. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Nos termos do artigo 74 da Lei n. 9.430/1996, vigente à época do requerimento, estava assim disposto: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. § 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados. (...). §7° Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) I - previstas no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) II - em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) b) refira-se a "crédito-prêmio" instituído pela art. 1o do Decreto-Lei no 491, de…

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