Processo 5001630-37.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001630-37.2025.4.03.6102 AUTOR: SILVIA RENATA CICCONI BARBIN ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação na qual a parte autora, Sílvia Renata Cicconi Barbin, alega a presença de condições legais para obtenção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento de períodos comuns e especiais não computados pelo INSS. Esclarece na (ID 353348355) ter formulado pleito administrativo para Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 27/01/2019 (NB 193.134.250-1), contudo, sem êxito, tendo o pedido sido indeferido por falta de tempo de contribuição ((ID 353348360)). A decisão foi mantida em sede de Recurso Ordinário ((ID 353348366)) e Recurso Especial pelo Conselho de Recursos da Previdência Social ((ID 353348369)). Requer a concessão do benefício de aposentadoria a partir da DER (27/01/2019) ou em data posterior em que os requisitos forem preenchidos, mediante o reconhecimento e cômputo de diversos períodos controvertidos. Juntou documentos ((ID 353348356), (ID 353348357), (ID 353348358), (ID 353348359), (ID 353348360), (ID 353348362), (ID 353348364), (ID 353348366), (ID 353348367), (ID 353348370), (ID 353348374), (ID 353348375)). Inicialmente foi deferida a gratuidade de justiça ((ID 353370092)). O INSS foi citado e apresentou (ID 359929467), na qual arguiu, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita. No mérito, pediu a improcedência do pedido, com o argumento de impossibilidade de cômputo de períodos utilizados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) sem a devida revisão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), falta de provas dos trabalhos especiais e ausência dos demais requisitos legais. Subsidiariamente, tratou dos consectários legais. Em (ID 586850163), este juízo acolheu a impugnação do INSS e revogou os benefícios da assistência judiciária gratuita. A parte autora comprovou o recolhimento das custas iniciais ((ID 590355739), (ID 590355740), (ID 590355743)). Deferida a produção de prova pericial ((ID 353370092)), foi nomeado perito ((ID 353400687)) que apresentou o (ID 546812169). As partes se manifestaram sobre o laudo ((ID 556012119) e (ID 558993050)). Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do…
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