Processo 5001630-38.2025.8.21.0141
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001630-38.2025.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : SANDRO DE SOUZA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO PAULO WEBER PEREIRA (OAB RS085947) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, determinando a compensação dos valores pagos a maior e a restituição do eventual saldo remanescente. O autor recorre para restringir a compensação às parcelas vencidas e não pagas. A ré recorre para afastar a revisão contratual e, subsidiariamente, para limitar os juros a uma vez e meia a taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, a questão em discussão consiste em saber se a compensação dos valores pagos a maior deve se restringir às parcelas vencidas e não pagas, excluídas as vincendas. 2. No recurso da parte ré, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; (iii) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo; (v) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à impossibilidade de sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares da parte ré são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória; a impugnação à gratuidade de justiça é genérica e desacompanhada de prova concreta; a comparação com a taxa média de mercado é referencial suficiente para demonstrar a abusividade; e o prévio requerimento administrativo não é condição da ação em demandas revisionais, prevalecendo o direito de acesso ao Judiciário previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admissível quando demonstrada a abusividade ante as peculiaridades do caso concreto, conforme tese firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. A taxa de juros contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na época da contratação, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação consolidada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior deve se restringir às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada em relação às prestações vincendas, por exigir o art. 369 do CC/2002 que as dívidas sejam recíprocas, líquidas, vencidas e de…
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