Processo 5001630-47.2025.4.03.6325
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Rua Araújo Leite, 39-57, Vila Aeroporto Bauru, Bauru - SP - CEP: 17012-432 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001630-47.2025.4.03.6325 AUTOR: RONILDA GODOY DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001630-47.2025.4.03.6325 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru AUTOR: RONILDA GODOY DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ALINE FERNANDA ANASTACIO TRIZO - SP378950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de demanda ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais em que a autora RONILDA GODOY DE OLIVEIRA pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural, a partir da averbação de trabalho exercido na lida campesina em regime de economia familiar, que restou desconsiderado pela Administração previdenciária na via administrativa (de 25/03/1978 a 25/08/1984 exercidos na fazenda São Thomás, e de 29/01/1985 a 13/12/1986 exercidos na fazenda Santo Antônio). Em contestação, o Instituto Nacional do Seguro Social refuta todos os argumentos expendidos pela autora, aduzindo, em síntese, que não apresentou início de prova material suficiente para comprovar o período do requerimento do benefício. Ao final, pugna pela decretação da improcedência do pedido. Nos termos da Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG n.º 6/2024, a autora juntou a oitiva pessoal e os depoimentos das testemunhas arroladas (Núm. 373877314; 373877332; 373882817; 373882848). Finalizada a instrução, o feito encontra-se apto ao julgamento. É o relatório do essencial. Decido. Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente e imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual, não comparecendo os óbices da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade “ad causam” (ativa e passiva) e ao interesse de agir. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (CF, artigo 5º, LIV), passo a examinar o mérito da controvérsia. O artigo 143, da Lei n.º 8.213/1991, estabelece que “o trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Em linhas gerais, os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados ao Regime Geral de Previdência Social anteriormente a 24/07/1991 são os seguintes: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, Lei n.º 8.213/1991); b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (180 meses), no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (“idem”, artigo 143). No que tange ao labor campesino, a demonstração se dá mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao…
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