Processo 5001630-93.2026.8.24.0052
TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5001630-93.2026.8.24.0052/SC AUTOR : DIRCEU MACHELI ADVOGADO(A) : ANDERSON RATUCHNIAK (OAB PR107451) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência proposta por DIRCEU MACHELI em face do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPREV. A parte autora, policial militar da reserva remunerada, sustenta ser portadora de moléstia grave (neoplasia maligna), diagnosticada a partir de fevereiro de 2021, encontrando-se, inclusive, em tratamento oncológico. Alega que, em razão da enfermidade, faz jus à isenção de encargos incidentes sobre seus proventos, especialmente quanto à contribuição previdenciária, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados desde a data do diagnóstico, sob o argumento de que o direito possui natureza retroativa. Afirma que, não obstante o reconhecimento administrativo posterior da condição clínica, os descontos previdenciários continuaram sendo realizados por período prolongado, gerando prejuízo financeiro relevante, agravado pelas despesas inerentes ao tratamento de saúde. Com base nesses fundamentos, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos previdenciários que reputa indevidos, bem como o reconhecimento liminar do direito à restituição dos valores já descontados. No mérito, postula a condenação dos réus à repetição do indébito, acrescida de correção monetária e juros, além da declaração definitiva do direito à isenção pretendida (e. 1.1 ). É o relatório. Decido. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). É admissível a concessão de tutela de urgência antecipatória contra a Fazenda Pública, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) e observadas as restrições do art. 1º da Lei n. 9.494/1997, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 4/DF, rel. p/ o acórdão Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 1.10.2008). A vedação legal restringe-se às hipóteses de: a) reclassificação ou equiparação de servidores; b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; c) outorga ou acréscimo de vencimentos; d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias; e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, quando este se limitar às matérias acima elencadas (STF, RE 495740/DF, rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 2.6.2009). No caso em exame, não verifico a ocorrência das hipóteses impeditivas previstas na Lei n. 9.494/1997, motivo pelo qual passo à análise dos requisitos autorizadores da medida de urgência. A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida…
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