Processo 5001631-04.2025.8.13.0090
TJMG • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5001631-04.2025.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALEXANDRE OLIVEIRA SENNA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONDOMINIO DA ALDEIA DA CACHOEIRA DAS PEDRAS CPF: 26.046.227/0001-61 SENTENÇA Vistos etc., 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Alexandre de Oliveira Senna em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo Condomínio da Aldeia da Cachoeira das Pedras, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial dos embargos (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Embargante sustentou, preliminarmente, a ausência de título executivo extrajudicial por falta de liquidez e certeza do débito cobrado. Alega que o exequente instruiu a execução com a Ata da Assembleia Geral Ordinária de 29/01/2023, a qual tratava precipuamente da eleição de diretoria, sem comprovação documental prévia e clara da fixação das taxas ordinárias e extraordinárias cobradas no período de março de 2020 a agosto de 2023. Argumenta que a oscilação dos valores cobrados retira a liquidez da pretensão executiva. No mérito, o Embargante alegou excesso de execução, aduzindo haver cobrança abusiva de juros moratórios no patamar de 0,33% ao dia, correspondentes a 9,9% ao mês, o que elevou o débito de um valor nominal de R$ 8.691,40 para o montante exequendo de R$ 35.244,14 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em atendimento ao disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, indicou como correto o montante de R$ 8.691,40, apresentando planilha discriminada de cálculo e impugnando os juros praticados pelo exequente. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo e determinado o apensamento aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5003618-46.2023.8.13.0090 (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Condomínio Embargado apresentou impugnação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, defendeu a liquidez e a higidez do título executivo com fundamento no artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil, destacando que a Convenção de Condomínio e as atas das assembleias gerais que aprovaram as taxas de manutenção ordinárias, adicionais e de fundo de reserva foram devidamente colacionadas aos autos principais e reproduzidas pelo próprio Embargante. Esclareceu que a variação nominal observada decorre da distinção entre taxa de manutenção ordinária, taxa adicional de obras e cobrança em dobro no mês de dezembro, conforme aprovado pela comunidade condominial. No mérito, defendeu a plena legalidade da taxa de juros de 0,33% ao dia, ressaltando que o artigo 1.336, § 1º, do Código Civil autoriza a convenção de juros moratórios superiores a 1% ao mês pela assembleia de condôminos. Salientou que a referida taxa de juros de 0,33% ao dia foi expressamente aprovada na Assembleia Geral Ordinária realizada em 28/05/2011. Além disso, invocou a aplicação de precedente do Superior Tribunal de Justiça proferido no Recurso Especial nº 1.664.922/MG, oportunidade em que o Tribunal Superior chancelou a validade e a eficácia dessa deliberação assemblear de 28/05/2011 para este mesmo Condomínio. Sobreveio decisão de saneamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual este Juízo delimitou as questões controvertidas e intimou as partes para a especificação de provas. O Embargado…
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