Processo 5001631-15.2025.8.24.0052
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001631-15.2025.8.24.0052/SC EXEQUENTE : JOSE ZAPORA ADVOGADO(A) : ANA PAULA ANGELI (OAB PR088990) EXECUTADO : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de cumprimento de sentença movido por José Zapora em face de Banco BNP Paribas Brasil S.A. O banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pugnando, preliminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução no valor de R$ 2.217,91 (dois mil e duzentos e dezessete reais e noventa e um centavos), sob o argumento de que há incorreção no cômputo dos honorários e dos juros moratórios, bem como a ausência de computo da compensação de transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) (e. 19.2 ). Por sua vez, o exequente manifestou-se no e. 76.1 , refutando integralmente as alegações da parte executada e pugnando pela rejeição da insurgência. Decido. Efeito suspensivo A parte executada pugnou pela atribuição de efeito suspensivo à execução ao fundamento que valor executado é abusivo e, eventual prosseguimento da execução poderá causar grave dano de difícil reparação. Nos termos do art. 525, §6°, do CPC, o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, poderá atribuir à execução efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. No caso em apreço, verifico que não estão presentes os requisitos do referido dispositivo legal, uma vez que, embora haja depósito suficiente, não vislumbro a existência da possibilidade grave dano ou incerta reparação, uma vez que a executada trata-se de instituição bancária de grande porte, circunstância que afasta a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO RECEBIDA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INSURGÊNCIA DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. TESE REJEITADA. PENHORA EM DINHEIRO QUE DETÉM PREFERÊNCIA LEGAL, NOS TERMOS DO ART. 835, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESOBEDIÊNCIA À ORDEM DE PREFERÊNCIA SOMENTE ADMITIDA EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, MEDIANTE PROVA DE PREJUÍZO CONCRETO AO DEVEDOR. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE E NOTÓRIA CAPACIDADE ECONÔMICA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI 5043037-12.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão GETÚLIO CORRÊA, julgado em 08/04/2025, grifei). Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo. Excesso de execução No mérito, a parte executada sustenta a ocorrência de excesso de execução, aduzindo que o cálculo exequendo omitiu a compensação de três transferências eletrônicas disponíveis (TEDs) supostamente realizadas em favor do exequente, a saber: R$ 668,36 (seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos), em 30/04/2015; R$ 784,69 (setecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), em 20/07/2015; e R$ 558,34 (quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), em 24/01/2017. Ao elaborar o cálculo, a Contadoria Judicial…
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