Processo 5001631-46.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001631-46.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5001631-46.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANGELA PEIXOTO DE OLIVEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR CORDEIRO VIEIRA - ES36006, VITOR HENRIQUE PIOVESAN - ES6071 DECISÃO Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Elisangela Peixoto de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. O objeto principal da ação é a concessão/restabelecimento do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária Acidentária (espécie 91), referente ao período de 17/09/2024 a 11/12/2024, em razão de indeferimento administrativo. Em resumo, sustenta a autora, na Petição Inicial (ID 61477614) e Réplica (ID 67724462), que: (i) exerce a função de carteira na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) e sofreu lesão no manguito rotador do ombro esquerdo com indicação cirúrgica; (ii) em decorrência do infortúnio, recebeu auxílio por incapacidade temporária acidentário (NB 648.429.459-7) até 16/09/2024; (iii) apesar da persistência das dores e recomendação médica de afastamento por mais 3 meses após a cirurgia, a Autarquia negou o novo pedido (NB 716.144.223-1) sob a alegação de capacidade laboral. A inicial veio instruída com documentos que comprovam o vínculo, a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), laudos médicos e comunicados de decisão (ID 61477614 e seguintes). O INSS apresentou contestação (ID 66002569), arguindo preliminares de: (i) não atendimento ao disposto no Art. 129-A da Lei 8.213/91; (ii) necessidade de perícia prévia à citação; e (iii) falta de interesse de agir diante da ausência de pedido de prorrogação (Temas 350 do STF e 277 da TNU), focando sua defesa na tese de plena capacidade laborativa. No mérito, pugnou pela improcedência. A autora apresentou réplica (ID 67724462), rebatendo as preliminares e apontando que o pedido de prorrogação restou prejudicado pela própria sistemática do benefício concedido via análise documental, que veda a prorrogação. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (ID 68183502). Despacho (ID 74880222) determinou a intimação das partes para especificarem provas e indicarem pontos controvertidos. 15A autora manifestou-se (ID 75112872) indicando os pontos de discórdia e requerendo a produção de prova pericial médica. O INSS manifestou-se (ID 78600420) informando não ter outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido: A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil):…

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