Processo 5001631-50.2026.4.04.7107
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001631-50.2026.4.04.7107/RS AUTOR : JUAREZ PAULO MELO ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES BEZZI (OAB RS087091) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, indefiro a expedição de ofícios aos empregadores, na medida em que não foi comprovada a negativa das empresas para o fornecimentro de informações/documentos indicados pelo juízo. Concedo, entretanto o elastecimento derradeiro do prazo por mais 15 dias para que a parte autora cumpra integralmente o despacho evento 19, DESPADEC1 . No mesmo prazo deverá juntar os formulários evento 29, PPP3 e evento 29, PPP4 devidamente assinados pelo seu emitente. Caso não atendidas ou atendidas apenas de forma parcial as determinações supra , o feito será julgado no estado em que se encontra, observadas as regras referentes à distribuição do ônus probatório entre as partes. Da justificação administrativa Trata-se de pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e cômputo de períodos laborados em condições especiais , ante o indeferimento na via administrativa. Defiro a realização de justificação administrativa unicamente em relação aos intervalos em que o autor laborou como motorista, mas empresas que se encontram com as atividades encerradas. Dentre os períodos insalutíferos a serem reconhecidos neste feito estão aqueles laborados como motorista, tanto na empresa IZAIAS E DE MOURA & CIA LTDA., de 01/07/1996 a 30/10/1996, como na empresa TRANSPORTE MARCON LTDA.0, de 01/05/2001 a 29/08/2008. Presente início de prova material, está facultado à parte autora a produção de prova testemunhal a fim de demonstrar o efetivo labor do autor no período antes indicado. Assim, considerando que a autarquia deixou de produzir a referida prova no âmbito do processo administrativo objeto deste feito, por força do § 2º do art. 682 da IN INSS 77/2015, presente início de prova material, há que se aperfeiçoar o processo administrativo, ainda que extemporaneamente, ouvindo em depoimento a parte e suas testemunhas no âmbito daquele expediente, assim completando adequadamente o exame do pleito naquela esfera, , qualificando-se deste modo a pretensão resistida. Não fora assim, se poderia cogitar em grau recursal não só na anulação da sentença, por cerceamento da defesa da parte autora, mas também na utilização da instância judicial como balcão de atendimento do Executivo, que precipita a conclusão do processo administrativo sem lhe dar o devido impulso e tratamento. Nos termos dos arts. 61, §2º e 574 da IN INSS 77/2015, verificado que a documentação apresentada é insuficiente a formar convicção ao que se pretende comprovar, a Unidade de Atendimento deverá realizar todas as ações necessárias a conclusão do requerimento, dentre elas, processar Justificação Administrativa. A ordenação da justificação administrativa pelo juízo não configura indevida interferência na esfera de decisão do órgão de previdência, tanto que está prevista na IN INSS 77/2015, nos seguintes termos: Art. 599. A JA processada por determinação judicial deverá ser analisada quanto à forma e quanto ao mérito, de acordo com o disposto nesta IN. Com efeito, na medida em que o Poder Judiciário exerce o controle revisional sobre aquilo que é feito na esfera administrativa pelo Executivo, não se pode vedar ao juízo a atribuição de determinar a reabertura do procedimento administrativo toda a vez que constatar que o órgão estatal não seguiu o rito legal desenhado para o exame do…
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