Processo 5001631-62.2026.4.04.7103
TRF4 • Cumprimento Provisório de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Nº 5001631-62.2026.4.04.7103/RS EXEQUENTE : ANTONIO CARLOS SOARES GARCIA ADVOGADO(A) : ALDO VALDIR VERÍSSIMO DE MELO (OAB RS029076) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE BRAGA SOARES (OAB RS047509) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e a emenda à inicial . Defiro a gratuidade judiciária à parte exequente. Cabível a tramitação prioritária do feito em razão da idade da parte exequente. Anote-se. 2. Por se tratar de cumprimento individual de sentença coletiva , com base no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil e na tese fixada no Tema n.º 973 do Superior Tribunal de Justiça, arbitro honorários advocatícios sobre o montante executado, fixando-os nos patamares mínimos previstos no § 3º do mesmo artigo do CPC. 3. Intime-se a parte executada, nos termos do artigo 535 do CPC, para que, querendo, apresente impugnação nos próprios autos no prazo de 30 (trinta) dias . Havendo impugnação, a parte exequente deverá ser intimada para manifestação , por 15 (quinze) dias , remetendo-se os autos, na sequência, à Contadoria, caso necessário, com posterior vista às partes - e, se for o caso, ao MPF - e conclusão para decisão. 4. Definido o valor a ser pago, aguarde-se o trânsito em julgado do processo originário . Após, confeccione(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento (RPV e/ou precatório, conforme o caso) relativas ao principal e aos honorários advocatícios quiçá devidos, além de custas processuais e honorários periciais eventualmente antecipados pela parte autora ou pela Justiça Federal, na hipótese de sucumbência da parte executada no tocante. 4.1. Fica deferido, desde já, eventual requerimento de reserva de honorários contratuais , nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, desde que formulado, regularmente, antes da elaboração do requisitório, mediante juntada ao autos do respectivo contrato de honorários e, em caso de requisição em nome de pessoa jurídica (sociedade de advogados) que não conste do contrato, termo de cessão de créditos em favor desta. Observo que a verba contratual será requisitada pela mesma espécie do crédito principal, já que inaplicável a Súmula Vinculante n.º 47 do STF à hipótese (STF, Rcl 26241, Relatora Ministra Rosa Weber, DJe 24/03/2017; Rcl 23886 Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 14/02/2017; RE 968116 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 03/11/2016). 4.2. Havendo honorários sucumbenciais , e pretendendo o advogado a sua requisição em nome de pessoa jurídica, deverá igualmente acostar termo de cessão ou, na forma do artigo 85, § 15, do CPC, comprovar que integra a sociedade de advogados na qualidade de sócio mediante juntada do contrato social ou de substabelecimento ao perfil de representante legal da sociedade no e-Proc. 5. Após, a confecção do ofício requisitório, dê-se vista às partes - e, se for o caso, ao MPF - , pelo prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que poderão apresentar eventuais objeções. 6. Nada sendo oposto, voltem os autos para transmissão do ofício ao Tribunal , suspendendo-se o feito após para aguardar o pagamento. 7. Transferidos os valores, pela Secretaria de Precatórios do TRF4, intime-se o titular dos créditos para realizar o saque e comprová-lo nos autos, dizendo sobre a satisfação do seu crédito. Caso a parte pretenda a transferência eletrônica dos valores, deverá utilizar a ferramenta "Pedido de TED" (tutorial disponível em …
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