Processo 5001631-67.2025.8.08.0017

TJES • Demarcação / Divisão

Tribunal
Número CNJ
5001631-67.2025.8.08.0017
Classe
Demarcação / Divisão
Órgão Julgador
Domingos Martins - 1ª Vara
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001631-67.2025.8.08.0017 DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) REQUERENTE: ARNOBIO LUCIANO REQUERIDO: ADEMAR KIEFER, ERICA BULLERJAHN KIEFER Advogado do(a) REQUERENTE: MARCUS VINICIUS BRAGA DA SILVA - ES15338 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO GIUBERTI LARANJA - ES10619 DECISÃO 1 – ARNÓBIO LUCIANO, devidamente qualificado, ajuizou AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA em face de ADEMAR KIEFER e ERICA BULLERJAHN KIEFER, alegando, em síntese, que: i) adquiriu imóvel rural denominado “Sítio Bullerjahn”, localizado em Pedra Branca, Domingos Martins/ES, com área total de 37.986 m²; ii) após levantamento georreferenciado, teria constatado que os requeridos ocupam indevidamente parcela de 10.015,41 m² inserida na área de sua propriedade; iii) a divergência decorreria de cerca construída em desconformidade com os limites jurídicos do imóvel; iv) pretende a correta demarcação da área e a restituição da parcela alegadamente ocupada pelos requeridos. Pleiteia a procedência dos pedidos para demarcação judicial, reconhecimento de domínio e restituição da área indicada na inicial. 2 – Os requeridos apresentaram Contestação (ID 84194798), sustentando, em síntese, que: i) há impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor; ii) o valor da causa estaria incorreto, pois não refletiria o proveito econômico pretendido; iii) a pretensão estaria prescrita; iv) a inicial seria inepta, por inexistir área a ser demarcada; v) teria havido anterior ação possessória envolvendo o mesmo objeto material, posteriormente extinta por desistência; vi) os limites da propriedade estariam consolidados há anos, por acordo e medição anterior; vii) no mérito, não haveria ocupação indevida de área pertencente ao autor. 3 – Réplica (ID 89298907), impugnando as alegações defensivas e reiterando a necessidade de produção de prova pericial agrimensora. Posteriormente, intimadas as partes para especificação de provas, o autor requereu prova pericial e oitiva de Edson Luiz Zanotti, técnico em agrimensura responsável por levantamento técnico prévio (ID 93551877), ao passo que os requeridos requereram prova oral, depoimento pessoal do requerente, oitiva de testemunhas, prova documental suplementar e apreciação da impugnação à gratuidade da justiça (ID 92265557). 4 – É o relatório, passa-se ao saneamento do feito. 5 – A impugnação à assistência judiciária gratuita não comporta acolhimento, ao menos neste momento processual. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, documento que possui presunção relativa de veracidade, e os elementos indicados pelos requeridos, embora possam justificar reavaliação futura em caso de prova concreta de capacidade financeira atual, não são suficientes, por ora, para revogar o benefício. Assim, MANTENHO a gratuidade da justiça deferida à parte autora, sem prejuízo de posterior reanálise, caso sobrevenham elementos objetivos em sentido diverso. 6 – Também deve ser rejeitada, por ora, a impugnação ao valor da causa. A controvérsia envolve demarcação de área e pretensão reivindicatória correlata, tendo a parte autora atribuído valor com base na área controvertida indicada na inicial. A tese defensiva de que o hectare na região possuiria valor superior demanda prova concreta e, nesta fase, não há elemento documental…

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