Processo 5001631-95.2022.4.03.6144
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001631-95.2022.4.03.6144 IMPETRANTE: MATEUS LINCOLN CONSTRUCOES E COMERCIO EIRELI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RODRIGO EDUARDO FERREIRA - SP239270 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por MATEUS LINCOLN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EIRELI, inscrita no CNPJ sob nº 07.471.760/0001-26, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OSASCO, em que objetiva provimento jurisdicional para concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para desobrigar a impetrante ao recolhimento da contribuições previdenciárias patronais e das contribuições destinadas a terceiros sem incluir os valores pagos a título das verbas indenizatórias na suas respectivas bases de cálculo, sendo elas: (i) o aviso prévio indenizado, (ii) o terço constitucional de férias, (iii) o auxílio-doença, (iv) o salário-maternidade, o salário-paternidade, (v) o convênio-saúde, convênio-odontológico, (vi) o vale-transporte, (vii) o vale-alimentação, (viii) o abono assiduidade, (ix) as folgas não gozadas, (x) o prêmio pecúnia por dispensa incentivada, (xi) o auxílio quilometragem, (xii) os adicionais noturno, de periculosidade, insalubridade e de transferência, (xiii) as bonificações, as comissões, horas-prêmio e o abono compensatório. Emenda à inicial foi apresentada aos autos. Custas processuais foram recolhidas. A medida liminar foi parcialmente deferida. A autoridade impetrada prestou informações. O Ministério Público Federal juntou parecer. A União Federal manifestou interesse em ingressar no presente feito e requereu sua intimação de todos os atos do processo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança é o instrumento legal colocado à disposição da pessoa física ou jurídica para proteger violação ou justo receio de sofrê-la ao seu direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, ex vi do disposto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, c/c o artigo 1º da Lei nº 12.016/09. No caso vertente, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão parcial da segurança pleiteada. O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada pelas contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho a qualquer título. O artigo 28 e parágrafos da Lei n. 8.212/91 delimita o sentido jurídico-econômico do que seja “rendimentos do trabalho”, estabelecendo, em linhas gerais, em seu inciso I, o conceito de “salário de contribuição”, cujo contorno serve à materialidade das contribuições previdenciárias em caso de relação empregatícia, muito embora as contribuições a cargo da empresa tenham tratamento específico no art. 22 e parágrafos da Lei de Custeio da Seguridade Social. Quanto ao aspecto material de incidência, extrai-se do referido dispositivo legal, em simetria com a norma constitucional acima transcrita, que as contribuições recaem sobre…
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