Processo 5001632-39.2026.8.24.0060

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001632-39.2026.8.24.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Domingos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001632-39.2026.8.24.0060/SC EXECUTADO : ALCEU WELTER ADVOGADO(A) : AMARILDO VEDANA (OAB SC008781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por  EVERTON MEOTTI BURATTI  em face de  ALCEU WELTER . Vieram os autos conclusos. 1.  Preenchidos os requisitos legais,  intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil (CPC). 1.1. Autorizo a expedição de mandado para intimação da parte executada por meio do aplicativo WhatsApp, observado o regramento instituído pela Resolução Conjunta GP/CGJ n. 6/2017 e pelas Circulares CGJ n. 76/2020, 222/2020 e 178/2022, a última que tornou perene a modalidade de citação e intimação por WhatsApp mesmo após o término do estado de calamidade relativo à pandemia da Covid-19. 2. Oferecida impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 3.  Sempre que necessário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a execução, indicando bens e/ou direitos passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, III, § 1º e § 2º, do CPC). 3.1. Eventual pedido de penhora deverá ser instruído com o cálculo atualizado do valor do débito, prova da posse/propriedade de bens e/ou direitos e, sendo o caso, acompanhando do recolhimento das respectivas custas judiciais. 4. Caso solicitado pela parte credora, lavre-se certidão de teor da decisão executada para efetivação de protesto (ar. 517 do CPC), desde que se trate de execução definitiva, seja certificado o decurso do prazo sem o pagamento da obrigação. 4.1. Essa providência (protesto da decisão) é de escolha e de iniciativa exclusiva e direta da parte credora, assim como também as responsabilidades eventualmente decorrentes. 5. A certidão de admissibilidade da execução prevista no art. 828 do CPC está disponibilizada no menu  ações,  aba  certidão para execuções , podendo ser emitida diretamente pela parte interessada e averbada em bens móveis e imóveis, a fim de dar conhecimento a terceiros. 6. O cumprimento de sentença será imediatamente suspenso por um ano se não existirem bens penhoráveis para a satisfação integral da obrigação (art. 921, III e § 1º, do CPC). Após, os autos serão arquivados administrativamente. Das medidas constritivas: ATIVOS FINANCEIROS: SISBAJUD 7.  Decorrido o prazo sem pagamento, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e em atendimento à ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC, etermino às instituições financeiras, por meio do sistema auxiliar Sisbajud, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, observado como limite o valor indicado pela parte credora ou pela Contadoria Judicial na presente execução, observadas as seguintes determinações: a) Autorizo a utilização do serviço de envio de ordens de bloqueio, de tratamento de resultados e de transferência de valores para subconta vinculada ao processo a partir do sistema conveniado SISBAJUD, prestado pela Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP); b) Remeta-se o processo ao órgão “FNSCONV – Central de Convênios – FNS”, da Central de Apoio à Movimentação Processual (CAMP), por meio da utilização do formulário padronizado; c) Defiro a reiteração automática de…

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