Processo 5001632-54.2026.4.02.5114

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001632-54.2026.4.02.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001632-54.2026.4.02.5114/RJ AUTOR : RITA MORAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LAISSA DO NASCIMENTO DIAS (OAB RJ257640) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se  a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias,  apresentar cópia de comprovante de residência  em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante. Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. Cumprido,  determino o regular processamento do feito.   Caso contrário, retornem conclusos. - DA PREVENÇÃO APONTADA O sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº  5000589-53.2024.4.02.5114, que tramitou perante o Juízo do 5º Núcleo de Justiça 4.0. Contudo, trata-se de demanda que possui objeto diverso do presente, razão pela qual afasto a prevenção apontada. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC)  Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que vinha recebendo Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, o qual teria sido cessado.  Diante da comprovação da cessação do benefício da parte autora (Evento 1, PROCADM14), entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.  Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DO PEDIDO DE PRIORIDADE - IDOSO Proceda  a Secretaria ao determinado no artigo 71 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), a saber, à anotação nos autos e cumprimento da prioridade etária na tramitação, eis que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos (art. 1 Lei 10.741/03). - DA TUTELA PROVISÓRIA Pretende a parte autora a concessão de tutela antecipada com vistas ao restabelecimento de benefício de amparo social à pessoa idosa, previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, sob o argumento de que não é capaz de prover seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. O restabelecimento depende, portanto, do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, ser pessoa idosa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na sua hipossuficiência econômico-social.   No que tange ao critério da miserabilidade, em respeito à decisão proferida no RE (RG) 567.985/MT (Rel. p/ ac/ Min. Gilmar Mendes; j. 18/4/2013) e diante da inconstitucionalidade incidenter tantum do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93 – cujas redações posteriores não alteram o cerne da fundamentação posta no referido Recurso Extraordinário–, adoto o seguinte critério para comprovação de miserabilidade do requerente: - renda familiar per capita inferior a ½ salário mínimo:  presunção de miserabilidade,…

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