Processo 5001632-69.2025.4.03.6340

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001632-69.2025.4.03.6340
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001632-69.2025.4.03.6340 AUTOR: L. S. D. S. P. REPRESENTANTE: DAMARIS HERNANDES DE SOUZA PAULA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: DAMARIS HERNANDES DE SOUZA PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA CARVALHO MELO - SP262245 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação em que L. S. D. S. P. postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou idosa (BPC/LOAS). Fundamento e decido. Da prescrição quinquenal Em caso de procedência do pedido, estão prescritas as eventuais parcelas que antecedem ao quinquênio do ajuizamento da ação (v. Súmula 85 do STJ). Do direito ao benefício assistencial O benefício assistencial (BPC/LOAS) é devido à pessoa com deficiência e ao idoso maior de 65 anos de idade, que não tenha condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal). A regulamentação do benefício deu-se por meio da Lei n. 8.742/1993, que, em seu artigo 20, caput e parágrafos, na redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, exige o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência, sendo considerada deficiência aquela que causa impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) renda per capita do grupo familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (como se verá, este requisito foi considerado relativo, pelo Supremo Tribunal Federal, pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização). Pessoa com deficiência Segundo a redação original da Lei n. 8.742/1993 (§ 2º do art. 20), é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. A interpretação desse dispositivo legal que prevaleceu na jurisprudência foi a de que a incapacidade para o trabalho é suficiente para a concessão do benefício (Súmula 29 da TNU: 'Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento'). Na atual redação, introduzida pelas Leis n. 12.435/2011, 12.470/2011 e 13.146/2015, é aquela que tem impedimentos de longo prazo (aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, a TNU firmou o entendimento no sentido de que 'o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção, e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser…

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