Processo 5001633-21.2025.8.13.0430

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001633-21.2025.8.13.0430
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial da Comarca de Monte Belo
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Belo / Juizado Especial da Comarca de Monte Belo Avenida Getúlio Vargas, 467, Fórum José Amâncio de Souza, Centro, Monte Belo - MG - CEP: 37115-000 PROCESSO Nº: 5001633-21.2025.8.13.0430 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: OLINDO BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c.c Indenização Por Danos Morais c.c Obrigação de Não Fazer e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por OLINDO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO S. A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, o Autor narra ser titular da conta bancária nº 0012780-9, Agência 2447, Banco Bradesco S. A., a qual sempre foi utilizada para o recebimento de salário e/ou benefício previdenciário, sem utilização de outros serviços bancários. Alega que, ao verificar o histórico de sua conta, observou a existência de descontos recorrentes e desconhecidos, identificados como “Tarifa Bancária”, “Título de Capitalização” e “Cartão de Crédito Anuidade”. Disserta que tais cobranças vêm ocorrendo desde o ano de 2020, sem que tenha contratado ou autorizado a prestação destes serviços. Aduz que jamais aderiu a qualquer pacote de serviços tarifados, tampouco foi informado sobre a imposição das cobranças, o que, a seu ver, configura uma prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Com a inicial, vieram os documentos de ordem XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A parte Requerida compareceu aos autos e juntou contestação ao ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustenta a ausência de interesse de agir do Autor, argumentando que não houve tentativa de resolução extrajudicial administrativa, o que, segundo a defesa e precedentes do TJMG, deveria levar à extinção do feito. Aponta ainda a inépcia da petição inicial por falta de documentos indispensáveis que comprovem minimamente os danos alegados. No campo das prejudiciais de mérito, a instituição financeira pugna pelo reconhecimento da prescrição trienal prevista no Código Civil. Quanto ao mérito propriamente dito, o banco defende a legalidade das cobranças, afirmando que a "Cesta Beneficiário" está amparada pelas normas do Banco Central e que o Autor anuiu com os serviços ao utilizá-los por anos sem qualquer contestação, o que atrairia a aplicação do princípio do venire contra factum proprium e do dever de mitigar o próprio prejuízo, já que o encerramento das tarifas poderia ter sido solicitado a qualquer tempo. Sobre o título de capitalização e o cartão, a defesa assegura que a contratação ocorreu via autoatendimento com uso de senha e biometria. Por fim, rebate o pedido de indenização extrapatrimonial alegando que a situação não ultrapassa o mero aborrecimento, inexistindo prova de dano moral real ou conduta ilícita que justifique a condenação. Defende, ainda, a inaplicabilidade da restituição em dobro. A parte Autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando as preliminares e os documentos apresentados, reiterando a inexistência de contratação válida dos produtos bancários fornecidos pela ré. Instadas a…

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