Processo 5001633-28.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5001633-28.2026.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: L P RESTAURANTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CESAR CHINAGLIA MENESES - SP384743-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por L P RESTAURANTE LTDA contra o decisum que negou provimento ao agravo de instrumento que interpôs contra a r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta em sede de execução fiscal promovida pela União. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao manter a rejeição da exceção de pré-executividade, fundamentando-se em premissas diversas da controvérsia efetivamente deduzida, uma vez que a nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) não decorre de erro material ou exclusão de verbas específicas, mas sim da ausência de indicação da metodologia e da forma de cálculo dos encargos legais, requisito autônomo previsto no artigo 202, inciso II, do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, inciso II, da Lei nº 6.830/80. Sustenta que a mera citação de dispositivos legais nas certidões não supre o dever de transparência quanto ao critério de apuração dos juros, multa e correção monetária, o que impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado. Defende, outrossim, o afastamento do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, argumentando que sua manutenção automática e fixa confronta o regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC/15, gerando risco de duplicidade remuneratória e desrespeito ao escalonamento das faixas legais de sucumbência. Aduz, por fim, que a especialidade da norma não autoriza a subsistência de exação incompatível com o sistema processual e constitucional vigente, requerendo o provimento do agravo interno para que seja reconhecida a nulidade dos títulos executivos ou, subsidiariamente, a limitação do encargo legal aos parâmetros fixados no Código de Processo Civil. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão…
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