Processo 5001633-29.2025.8.24.0005

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001633-29.2025.8.24.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001633-29.2025.8.24.0005/SC AUTOR : CARMEN LUCIA CAPELA ADVOGADO(A) : LEONARDO PINHEIRO COSTA TAVARES (OAB TO008177) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO 1.  Passo ao saneamento e à organização do processo, em conformidade com o rol de providências preliminares declinadas no art. 357 do CPC/2015. 1.1. Das questões processuais pendentes a)  Sobre a matéria em discussão, o STJ firmou as seguintes premissas no julgamento dos Temas 1150 e 1387: Tema 1150: i)  o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;  ii)  a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e  iii)  o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Tema 1387:  O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Nesse realidade, o BANCO DO BRASIL S.A. tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação, o que afasta a UNIÃO e torna prejudicado  o pleito de remessa dos autos à Justiça Federal. No mesmo seguimento, não há prescrição. Afinal, o saque dos valores ocorreu em 08/08/2018 e a ação foi proposta em 03/02/2025, antes do decurso do prazo de 10 anos. b)  Afasto igualmente a preliminar de ausência de interesse de agir. Da leitura da inicial, extraio a existência de pretensão resistida, qual seja: a aplicação incorreta dos índices de correção monetária dos valores depositados no PIS/PASEP. O alcance jurídico de tal pretensão, por ausência, ou não, de previsão legal não macula o preenchimento da condição da ação e é ponto a ser examinado no mérito. Presentes os elementos do interesse de agir, afasto a preliminar.  c) A impugnação ao pedido de Justiça Gratuita está prejudicada porque a parte autora não titulariza esse benefício processual, tanto que recolheu as custas iniciais ( evento 33, CUSTAS1 ). d)  No que se refere à suspensão do processo (Tema 1.300 STJ), verifico que a matéria sobre o ônus da prova quanto ao destino dos lançamentos a débito foi afetada pelo rito dos repetitivos no Tema 1.300. Contudo, o tema foi julgado, inclusive com trânsito em julgado, concluindo com a seguinte tese firmada: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. No caso, essa compreensão não se aplica porque a controvérsia firmada a partir das causas de pedir e dos pedidos da…

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