Processo 5001633-38.2025.4.03.6313

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001633-38.2025.4.03.6313
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Caraguatatuba Rua São Benedito, 39, Centro, Caraguatatuba - SP - CEP: 11660-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001633-38.2025.4.03.6313 CRIANÇA INTERESSADA: B. A. M. REPRESENTANTE: JULIANA ALVES XAVIER ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CLAUDETE MARIA DE JESUS OLIVEIRA REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JULIANA ALVES XAVIER ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARILIA CRISTINA DAS NEVES - SP500591 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por E. S. D. J., representado por sua genitora JULIANA ALVES XAVIER, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, requerendo o reconhecimento do direito ao benefício do BPC-LOAS deficiente desde a 1ª DER (21/10/2024), a fim de condenar parte ré ao pagamento dos valores retroativos relativos ao período de 21/10/2024 (1ª DER) a 01/06/2025 (dia anterior à concessão do benefício 87/721.955.428-2). Alega a parte autora que (Id nº 429902802): O INSS indeferiu o pedido da parte autora sob a alegação de que a mesma não cumpriu as exigências formais, conforme informado em conclusão da análise do processo administrativo juntado nos autos (Id nº 429902838). Entende a parte autora que o indeferimento do benefício assistencial foi indevido, uma vez que já atendia todos os requisitos estipulados na lei orgânica da assistência social (LOAS) na 1ª DER (21/10/2024) e que não recebeu a carta de exigência com as informações necessárias ao regular prosseguimento do processo administrativo. Juntou aos autos PA de indeferimento do NB: 87/716.807.281-2 (com DER em 21/10/2024 - Id nº 429902838) e PA de concessão do NB: 87/721.955.428-2 (com DIB em 02/06/2025 - Id n.º 429902839). Citado, o INSS apresentou contestação padrão (Id nº 430375106 e 430375107), tecendo argumentos pela improcedência. O MPF foi devidamente intimado para ciência de todos os atos processuais e deixou de ingressar no mérito, uma vez que o incapaz se encontra devidamente representado no feito (Id nº 563901053). Sobreveio a perícia médica judicial (Laudo Id n.º 472980588), bem como a perícia socioeconômica (Laudo - Id nº 487593424; Fotos – 487593423), cujos laudos encontram-se anexados neste processo. As partes foram intimadas para a manifestação sobre o teor dos laudos judiciais; o INSS se manifestou em 09/02/2026 (Id nº 556245094) e a parte autora se manifestou em 27/02/2026 (Id nº 559673637). E, em não havendo mais provas a serem produzidas nos autos, vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Verifico que estão presentes as condições da ação. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Também não merece prosperar a alegação de prescrição da ré, tendo em vista que, na hipótese de procedência da ação, não há parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Passo ao mérito propriamente dito. Dispõe o art. 203, V, da Constituição Federal: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 assim disciplina a…

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