Processo 5001633-58.2025.4.02.5119
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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RECURSO CÍVEL Nº 5001633-58.2025.4.02.5119/RJ RECORRENTE : RAQUEL LOURENCO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUBEN PEREIRA SOARES NETO (OAB RJ261967) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE APÓS O TERCEIRO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DER, POR ENTENDER QUE A DEFICIÊNCIA JÁ ESTAVA CONFIGURADA DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EVOLUÇÃO NATURAL DA DOENÇA. LAUDOS IDÔNEOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o INSS a retroagir a DIB/DIP do benefício assistencial, do dia 10/05/2023 para o dia 01/06/2021. 2. Alega a autora que já possuía fibriomialgia desde 2019, portanto faria jus ao benefício desde a primeira DER (01/06/2021) e não a terceira (10/05/2023), na qual efetivamente foi deferido o benefício administrativamente. É o relatório. Decido. 3. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Feitas as considerações iniciais, passo ao caso. Os documentos juntados pela autora comprovam que o benefício foi reconhecido pela ré em um segundo requerimento (NB 713.099.552-2), realizado em 10/05/2023 (Ev. 12.1 ). Nesse contexto, há interesse residual, na retroação da DIB, desde o primeiro requerimento, em 01/06/2021 (ev. 1.8 ), com pagamento dos atrasados entre o indeferimento do primeiro benefício e a concessão do segundo, a contar de 10/05/2023 (DIB) (ev. 12.1 ). Compulsando os autos, verifica-se que o indeferimento do primeiro benefício ocorreu pela ausência do critério de deficiência (Ev. 1.8 , p. 11). A primeira avaliação médica diagnosticou a autora com síndrome do túnel do carpo e dor articular (CID G560 e M255), não caracterizando impedimento de longo prazo. Por sua vez, no processo administrativo instaurado em 10/05/2023 (ev. 12.1 ), o benefício foi concedido à parte autora por atender ao critério de deficiência. Ocorre que a doença da requerente evoluiu para fibromialgia e apresentou, também, transtorno depressivo recorrente (CID M797 e F331). Diante das informações trazidas, conclui-se que o pedido não deve ser reconhecido para pleiteiar os atrasados entre o primeiro e segundo requerimentos administrativos, no período compreendido entre 01/06/2021 a 10/05/2023. Ante o exposto, e com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a retroagir a DIB/DIP do benefício assistencial, do dia 10/05/2023 para o dia 01/06/2021. (...) 4. Em complementação aos fundamentos da sentença, cabe ressaltar que o INSS concedeu em sede administrativa o benefício de prestação continuada à parte autora desde o dia 10/05/2023, data na qual a autora ingressou com o terceiro processo administrativo de concessão do BPC perante a autarquia. A discussão dos autos se restringe à retroação da DER ao primeiro requerimento administrativo (01/06/2021), pelo que a autora alega que já possuía fibriomialgia desde 2019. 5. De fato, analisando os documentos que instruem o processo, verifica-se que houve evolução da patologia da autora, que culminou com a concessão do benefício em 2023. 6. Conforme se depreende dos autos, a autora já alegava que possuía fibriomialgia desde 2006 ( evento 15, ANEXO4, pg. 15 ), conforme declarado por ela…
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