Processo 5001633-69.2024.8.24.0003
TJSC • Recurso Inominado Cível
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001633-69.2024.8.24.0003/SC RECORRENTE : IRES SAVARIZ COUSSOU (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO FERNANDES SUPPI (OAB SC034220) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (Ev. 85.1 ) interposto por IRES SAVARIZ COUSSOU em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (Ev. 78.2 ) que negou provimento ao recurso inominado subjacente, nos termos da seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EC Nº 120/2022. PRESUNÇÃO RELATIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA SALUBRIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória e condenatória ajuizada por servidora municipal ocupante do cargo de agente comunitário de saúde, na qual se pretendia o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela impossibilidade de complementação do laudo pericial e defende a autoaplicabilidade da Emenda Constitucional nº 120/2022 para o reconhecimento do adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve cerceamento de defesa em razão da ausência de complementação do laudo pericial; e (ii) a Emenda Constitucional nº 120/2022 assegura automaticamente aos agentes comunitários de saúde o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, independentemente de prova técnica acerca das condições de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder de direção do processo, entende suficientes os elementos probatórios constantes dos autos e indefere a complementação de prova pericial considerada desnecessária para a solução da controvérsia. 4. A previsão constante do art. 198, § 10, da CF/1988, introduzida pela Emenda Constitucional nº 120/2022, estabelece presunção apenas relativa de exposição a agentes insalubres pelos agentes comunitários de saúde, não sendo suficiente, por si só, para impor o pagamento do adicional. 5. A prova pericial realizada nos autos examinou de forma individualizada o ambiente de trabalho e as atividades exercidas pela servidora, concluindo pela inexistência de exposição a agentes nocivos nos termos da Norma Regulamentadora nº 15, o que afasta a presunção de insalubridade e inviabiliza o reconhecimento do adicional pretendido. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 198, § 10. Jurisprudência relevante citada: RCIJEF 5001631-02.2024.8.24.0003, 1ª Turma Recursal, Relator para Acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, julgado em 05/12/2025. O recorrente alega, em síntese, que: " A expressão “riscos inerentes às funções desempenhadas” constitui o núcleo normativo da Emenda Constitucional n. 120/2022. Com ela, o constituinte derivado não apenas valorizou a categoria dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias, mas reconheceu que a própria natureza das atribuições desempenhadas por esses profissionais envolve exposição a riscos específicos, decorrentes da atuação direta junto à população, no âmbito da atenção básica em saúde. Dessa forma, a perícia técnica pode ser admitida como instrumento destinado à apuração do grau, do percentual ou da quantificação da verba devida, especialmente quando houver…
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