Processo 5001633-75.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001633-75.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : PATRICIA DA SILVA NEVES ADVOGADO(A) : ADRIANO SILVA RODRIGUES (OAB RJ260057) DESPACHO/DECISÃO PATRICIA DA SILVA NEVES propôs a presente ação, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA pretendendo, inclusive em sede de tutela antecipada, dentre outros requerimentos, a condenação das rés ao restabelecimento imediato da bolsa integral (100%) da autora no Programa Universidade para Todos, à realização da matrícula da autora pela instituição de ensino no semestre letivo vigente, independentemente do pagamento da taxa de matrícula ou mensalidades, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Alega, para tanto, ter cursado as disciplinas Direito Processual Civil, Direito Processual do Trabalho, Métodos Adequados de Solução de Conflitos e Trabalho de Conclusão de Curso – TCC; contudo, tais disciplinas deveriam ter sido objeto de aproveitamento e equivalência, mas não foram corretamente registradas pela universidade, visto que o sistema acadêmico da instituição computou indevidamente tais disciplinas como não concluídas, ocasionando uma reprovação fictícia, gerando, por consequencia sua exclusão do Programa Universidade Para Todos - PROUNI. Pois bem: a competência dos Juizados Especiais Federais é fixada pela Lei n.º 10.259/2001, que assim dispõe: Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: ..................................................................................... III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; Considerando que o pedido se refere, na prática, à anulação do ato que excluiu a autora do PROUNI, não se tratando, portanto, de ato administrativo federal de natureza previdenciária e nem tampouco, de cancelamento de lançamento fiscal, o procedimento especial dos Juizados Especiais Federais não pode ser aplicado ao julgamento da presente causa. Diante da ampla e plena competência deste Juízo para apreciação dos feitos também em sede de rito ordinário, DETERMINO DE OFICIO a retificação da autuação para que esses autos passem a tramitar sob o procedimento comum. À Secretaria para providencias. Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC. Fazendo uma cognição sumária dos fatos aventados pelos Autores em sua inicial, não vislumbro plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. Para a concessão desta, não basta a demonstração do perigo de dano irreparável; mais do que isso, deve o interessado demonstrar uma probabilidade suficiente de que faz jus ao direito pretendido. No caso concreto, analisando os documentos juntados com a inicial, não consigo visualizar a probabilidade de direito nessa fase processual. Trata-se de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, quando então se faz uma cognição plena e exauriente da matéria fática apresentada, depois de um amplo contraditório. Além disso, a providência jurisdicional pretendida no caso concreto não admite antecipação em razão de sua natureza plenamente satisfativa, importando o próprio bem pretendido na sentença, qual seja, sua…
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