Processo 5001633-79.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5001633-79.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: ROGERIO TEIXEIRA DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALISSON SANTOS FALEIRO - GO50928 Nome: JOSE FRANCO MORAIS JUNIOR Endereço: Avenida Governador Bley, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-150 Nome: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Endereço: RUA FLORENTINO AVIDOS, 265, ANDAR 02, SALA 01, VILA RICA, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-156 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: , - lado par, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rogerio Teixeira da Silva em face do Presidente da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo (agente vinculado à Secretaria de Estado da Justiça – SEJUS/ES) e do Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - IDCAP. Do que se infere da exordial, o impetrante relata que: (I) Participou do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Espírito Santo (Edital nº 001/2025), obtendo a pontuação total de 36 (trinta e seis) pontos na prova objetiva aplicada em 30/11/2025. (II) A nota de corte fixada para a correção da prova discursiva (redação), na modalidade de cotas raciais (vagas às quais concorria), foi de 37 (trinta e sete) pontos, o que resultou em sua exclusão do certame por uma diferença de apenas 1 (um) ponto. (III) Alega a existência de vícios de legalidade, erros materiais e erros jurídicos grosseiros na formulação e correção das Questões nº 06 (Língua Portuguesa) e nº 55 (Direito Processual Penal), sustentando teses de erro técnico em regras de concordância verbal e nominal, bem como a existência de múltiplas alternativas corretas em questão sobre "Cadeia de Custódia" amparada pela literalidade do Código de Processo Penal, o que violaria o princípio da vinculação ao edital e da legalidade. Nesse sentido, impetrou o presente writ requerendo a concessão da medida liminar para determinar a anulação das referidas questões, com a consequente recomposição de sua pontuação e sua reclassificação, a fim de garantir seu direito à correção da prova discursiva e sua participação nas etapas subsequentes, como a Avaliação Biopsicossocial e o Exame de Aptidão Física (TAF), em caráter sub judice. Considerando o estágio inicial do feito, os autos vieram conclusos para análise do pedido de liminar. É o relatório. Decido. Como se sabe, a concessão de liminar em Mandado de Segurança exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam: o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida caso seja concedida apenas ao final (periculum in mora). Pois bem. Após análise perfunctória, típica dessa fase processual, entendo que a parte autora não possui direito à concessão da medida liminar, explico. Como se sabe, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a atuação do Poder Judiciário em certames seletivos e concursos públicos deve se restringir ao controle da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital. Não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de seleção. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso…
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