Processo 5001633-89.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5001633-89.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ISAAC DAS FECHADURAS LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAAC DAS FECHADURAS LTDA. contra acórdão proferido pela 3ª Turma Especializada deste Tribunal , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal , assim ementado (Ev. 25.2 ): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CDA. NULIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. Os argumentos suscitados na origem quanto à nulidade das certidões de dívida ativa não rebatem de forma minudente as conclusões do juízo de origem. As alegações são genéricas e sem força para superar a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita. 2. Há discriminação na CDA do valor originário da dívida, com a indicação de sua origem, natureza, fundamento legal, data de vencimento, termo inicial de atualização monetária, juros de mora e forma de cálculo dos juros e da correção monetária, além do número e data da inscrição no registro de Dívida Ativa e do número do processo administrativo, a teor do disposto no art. 2º, § 5º, da LEF e no art. 202 do CTN. 3. Caberia à agravante ilidir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das CDA’s, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do parágrafo único do artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, mediante produção de prova inequívoca, o que não aconteceu nos autos. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido e agravo interno não conhecido, por prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev. 49.2 ). Em suas razões recursais (Ev. 57.1 ) , a parte recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e 202 e 203 do Código Tributário Nacional, argumentando, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao rejeitar os embargos de declaração sem sanar os vícios apontados. Sustenta que as Certidões de Dívida Ativa que amparam a execução fiscal originária encontram-se eivadas de nulidade insanável devido à sua fundamentação genérica, uma vez que se limitam a fazer menção a legislações abstratas sem descrever detalhadamente os elementos essenciais do crédito tributário, tais como a base de cálculo, as infrações cometidas e o correto enquadramento legal das supostas violações. Aduz, outrossim, que tal insuficiência descritiva inviabiliza por completo a compreensão da cobrança, acarretando flagrante cerceamento de defesa e violando diretamente os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Contrarrazões ao recurso no Ev. 60.1 É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar a validade formal de Certidões de Dívida Ativa que aparelham execução fiscal e a possibilidade de reconhecimento de sua nulidade em sede de exceção de pré-executividade por suposta insuficiência descritiva de seus elementos constitutivos, além de examinar eventual ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no julgamento…
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