Processo 5001634-12.2024.8.08.0064
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Des Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5001634-12.2024.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AGNALDO ESTACIO BITENCOURT REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: DANILO ALMEIDA MOREIRA - ES36102, NATAN ALVES DE MORAIS - ES36089 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc. Da Majoração dos Astreintes. Quanto às astreintes, estas têm caráter coercitivo e não punitivo, sendo sua finalidade garantir o cumprimento da obrigação de fazer. No presente caso, entendo que majorar as astreintes é medida necessária, tendo em vista o não cumprimento da decisão concedida em liminar determinando a regularização do pagamento do benefício. Sobre o tema, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado Do Espírito Santo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – NECESSIDADE DE REPAROS – RESISTÊNCIA AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – ASTREINTES - POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. 1. A decisão que impõe astreintes não forma coisa julgada, podendo o valor ser revisado pelo Juízo a quo à luz das circunstâncias evidenciadas no caso concreto. 2. Justifica-se, em tese, a majoração das astreintes diante da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. 3. O art. 77, inc. IV, do Código de Processo Civil, impõe ser dever da parte “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. DECISÃO LIMINAR CUMPRIDA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A multa cominatória prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil e fixada pelo Juiz tem por objetivo compelir o devedor ao cumprimento de obrigação de fazer. 2. Hipótese em que a obrigação liminar foi devidamente cumprida e não houve prejuízo aos credores, razão pela qual não há motivo para incidência das astreintes, pois o objetivo final foi alcançado. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Magistrado: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA. No presente caso, apesar da intimação regular da decisão que impôs a obrigação e da cominação da multa diária de R$ 500,00 até o teto máximo de R$ 5.000,00, o requerido, aparentemente, persiste em desobedecer à ordem judicial, evidenciando comportamento de resistência injustificada. Logo, a sanção originalmente imposta não demonstrou eficácia coercitiva, o que justifica sua majoração, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Diante do exposto, considerando a ineficácia da multa anteriormente fixada e a persistência no descumprimento da ordem judicial, fixo a multa no patamar de R$ 5.000,00, nos termos do comando judicial de ID nº 49745116, contudo, majoro o valor da multa cominatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento, a contar da intimação desta decisão. Intimem-se as partes, com urgência, para ciência e cumprimento. Serve a presente como decisão/mandado/ofício. Cumpra-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
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