Processo 5001634-18.2026.4.02.5116
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5001634-18.2026.4.02.5116/RJ IMPETRANTE : ACIL DE FREITAS ADVOGADO(A) : UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ACIL DE FREITAS contra ato do CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MACAÉ com vistas à prolação de ordem para que a autoridade impetrada conclua o procedimento administrativo, com Protocolo n. 1881441482, referente ao seu requerimento de Cauculo de periodo decadente. Informa que requereu administrativamente o referido benefício, em 22/10/2025 e que, até a distribuição da presente ação mandamental não havia sido decidido. Com efeito, a parte impetrante deduziu, em síntese, as seguintes pretensões em sua petição inicial: [...] Ante o exposto, requer-se: [...] e) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para conclusão do requerimento administrativo de Protocolo n. 1881441482, pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 10 dias, sob pena de imposição de multa em caso de descumprimento da ordem judicial. [...] Nesse sentido, a Resolução TRF2-RSP-2022/00107, ao fixar a competência desta vara especializada para a análise de feitos de natureza previdenciária, expressamente estabeleceu que esta se refere a “todas as ações que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48” (art. 31, § 1º, III). O mencionado art. 48 estabelece que a “ matéria previdenciária, além dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, abrange também os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS)”. Assim sendo, não há neste mandado de segurança qualquer discussão relativa a deferimento ou indeferimento de benefício previdenciário. Não se discute qualquer revisão ou reajuste de benefício previdenciário. Tem-se apenas a alegação de um mau funcionamento de um serviço público, que reclama a verificação da regularidade de uma atuação administrativa em face do princípio da duração razoável do processo e do que dispõe o art. 49 da Lei n. 9.784/99. No presente mandado de segurança não se pretende a apreciação de quaisquer requisitos para a implementação do benefício previdenciário, mas, exclusivamente, o reconhecimento da mora administrativa da autarquia. A causa de pedir é objetiva e restrita à inércia estatal, de modo que não há incursão no mérito do benefício, tampouco exame de prova técnica sobre elegibilidade. Com efeito, não se discute o benefício em si, mas apenas a conclusão do procedimento administrativo dentro de prazo razoável, em consonância com o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal (duração razoável do processo) e com o dever legal de decidir no âmbito da Administração (arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999). Inexiste pedido do impetrante para análise técnica dos requisitos legais, não havendo risco de usurpação de competência material nem de sobreposição ao juízo especializado. Busca-se tão somente a ordem para que a autarquia ultime o processo administrativo. Trata-se, portanto, de uma nítida discussão administrativa, que não se insere na competência especializada como matéria previdenciária. Essa consubstancia questão adjacente à real causa de pedir, que se limita à atuação da autarquia previdenciária, na condição de órgão da Administração Pública, diante da ordem…
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