Processo 5001634-21.2026.8.08.0006

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001634-21.2026.8.08.0006
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5001634-21.2026.8.08.0006 REQUERENTE: ALICY CRISTINA DOMINGOS BARBOSA Advogado do(a) REQUERENTE: MATHEUS BELEI SILVA DE LORENCI - ES32672 REQUERIDO: FUNDACAO SAO JOAO BATISTA Advogados do(a) REQUERIDO: ANSELMO TABOSA DELFINO - ES6808, JOAO LUIS CAETANO - ES8629 DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ALICY CRISTINA DOMINGOS BARBOSA em face de FUNDAÇÃO SÃO JOÃO BATISTA, por meio da qual pleiteia, liminarmente, que a ré seja compelida a matriculá-la nas disciplinas “Gestão em Enfermagem em Serviços de Saúde”, “Patologia” e “Terapia Intensiva”, no âmbito do semestre 2026/1, sem a cobrança de novos custos, e que sejam devolvidos ou abatidos eventuais valores já pagos referentes à matrícula nessas disciplinas na modalidade regular, caso seja deferida a tutela de urgência. Alega a autora que é aluna do 9º período do curso de Enfermagem da instituição ré. Afirma que, após transferência em 2024, foi informada de que concluiria o curso em 2026. Aduz que no semestre 2025/2, foi reprovada em três disciplinas, alegando que, durante o período avaliativo, esteve internada por quadro grave de saúde, o que prejudicou seu desempenho acadêmico. Sustenta, ainda, que não foram fornecidas previamente informações claras sobre critérios e métodos de avaliação, nem disponibilizados adequadamente os planos de ensino. Relata que buscou esclarecimentos junto à instituição, inclusive por meio da ouvidoria, sem solução efetiva. Alega que em razão das reprovações há risco de atraso na formatura para 2027, com prejuízos financeiros, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda, visando a possibilidade de refazer as disciplinas em modalidade mais célere e sem custos, a fim de evitar o atraso na conclusão do curso. A parte ré, por sua vez, defende a regularidade da prestação do serviço, afirmando que foram disponibilizadas todas as informações acadêmicas pertinentes, inexistindo falha ou ilegalidade, bem como sustenta a impossibilidade de oferta gratuita das disciplinas. É o breve relatório. Decido. Conforme disposto no enunciado nº 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório. Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em que pese a situação pessoal narrada pela autora, não se verifica, neste momento processual, a presença inequívoca da probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque a controvérsia instaurada demanda dilação probatória, especialmente para apurar: (i) a efetiva disponibilização dos planos de ensino e critérios avaliativos; (ii) a regularidade do procedimento acadêmico adotado pela instituição; e (iii) eventual tratamento desigual ou inadequado dispensado à autora. Tais questões não podem ser dirimidas de plano, com base apenas em cognição sumária.…

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