Processo 5001634-35.2025.8.13.0388

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001634-35.2025.8.13.0388
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luz
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Luz / Vara Única da Comarca de Luz Rua Coronel José Thomás, 321, Centro, Luz - MG - CEP: 35595-000 PROCESSO Nº: 5001634-35.2025.8.13.0388 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: MARIA DE FATIMA PIRES JANUARIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA PIRES JANUÁRIO ajuizou ação de concessão de aposentadoria rural por idade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar e como trabalhadora rural diarista/boia-fria, tendo implementado o requisito etário e preenchido a carência exigida para obtenção do benefício. Sustentou que formulou requerimento administrativo em 05/02/2025, o qual foi indeferido sob o fundamento de insuficiência de comprovação da atividade rural. Requereu a concessão da aposentadoria rural por idade desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas. Juntou documentos pessoais, comprovante de residência (ID: XXX.XXX.XXX-XX), certidão de casamento contendo a profissão do cônjuge como lavrador (ID: XXX.XXX.XXX-XX), certidões de nascimento dos filhos (ID: XXX.XXX.XXX-XX/XXX.XXX.XXX-XX), carteira do INAMPS (ID: XXX.XXX.XXX-XX), CTPS do ex-marido (ID: XXX.XXX.XXX-XX), certidão de óbito do companheiro (ID: XXX.XXX.XXX-XX), extrato de pensão por morte rural (ID: XXX.XXX.XXX-XX) e comunicação de indeferimento administrativo (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Citado, o INSS apresentou contestação em ID: XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, em síntese, ausência de prova material contemporânea ao período de carência e insuficiência dos documentos apresentados para comprovação da qualidade de segurada especial, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação ao ID: XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os argumentos da inicial e sustentando que o conjunto probatório documental e testemunhal é suficiente para demonstrar o labor rural. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos testemunhais (ID: XXX.XXX.XXX-XX). Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não há questões processuais pendentes ou preliminares capazes de impedir o exame do De início, declaro prescritas eventuais verbas devidas anteriores aos 05(cinco) anos do ajuizamento da ação. Pretende à parte autora a concessão do benefício previdenciário da aposentadoria por idade, na qualidade de ruralista. Pois bem. Para a concessão do benefício supra, necessária se faz a observância dos requisitos previstos nos parágrafos 1º e 2º do artigo 48 da Lei 8.213/91. Vejamos: § 1º - Os limites fixados no “caput” são reduzidos para 60 e 55 anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea “a” do inc. I, na alínea “g” do inc. V e nos incs. VI e VII do art. 11. § 2º - Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. O requisito etário encontra-se devidamente preenchido, uma vez que a autora nasceu em 10/06/1955, contando com 69 anos de idade quando formulado o…

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