Processo 5001634-57.2023.8.08.0028

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001634-57.2023.8.08.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Iúna - 1ª Vara
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5001634-57.2023.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCIELE MARTINS DA COSTA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANO SILVEIRA - PR61360 SENTENÇA Franciele Martins da Costa, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, igualmente qualificado. Em síntese da exordial, a autora sustenta que, em 23/12/2020, sofreu acidente automobilístico que resultou em trauma cranioencefálico com necessidade de internação em UTI. Em decorrência do infortúnio, obteve administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 633.509.565-7), o qual foi cessado indevidamente pela autarquia em 31/08/2021 após revisão administrativa. Afirma que, após a cessação, permaneceu com diversas moléstias e sequelas graves, incluindo prejuízo cognitivo, ansiedade generalizada, apatia, lentificação de pensamento, sonolência excessiva (CID F41.2), ptose palpebral à direita e anosmia por trauma de nervo olfatório (CID S06.9). Aduz que tais limitações funcionais e cognitivas a impossibilitam de exercer sua atividade laboral habitual de camareira, bem como atividades diárias simples, exigindo o afastamento definitivo do trabalho. Sustenta que a decisão administrativa de cessação é indevida, pois ignora a persistência da incapacidade laborativa comprovada por laudos de especialistas em neurocirurgia e neurologia. Diante disso, no mérito, requer a procedência da ação para condenar o INSS ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde a cessação (31/08/2021) e sua posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de auxílio-acidente (50% do salário-de-benefício) a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Pugna ainda pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas e pelo deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça. Com a inicial vieram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido os benefícios da gratuidade da justiça, Id. 30474067. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (Id. 31650162), arguindo, preliminarmente, a inobservância do art. 129-A da Lei 8.213/91, pela ausência de realização de perícia judicial prévia à citação; a inépcia da inicial por ausência de documentos obrigatórios e requisitos específicos previstos nos incisos I e II do art. 129-A da Lei 8.213/91 e a falta de interesse de agir, em virtude da não comprovação de pedido de prorrogação do benefício cessado, com base nos entendimentos firmados nos Temas 350 do STF e 277 da TNU. No mérito, rebate as teses iniciais e discorre sobre a impossibilidade de concessão do benefício em razão da ausência dos requisitos legais. Por fim, requer a total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação, Id. 31717287. Decisão saneadora proferida em Id. 45121118, na qual foram rejeitadas as preliminares e fixados os pontos controvertidos. Realizada perícia médica judicial (Id. 77077871), a expert concluiu pela existência de incapacidade laboral parcial e permanente para a atividade habitual de…

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