Processo 5001634-65.2025.8.13.0184
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Pena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conselheiro Pena Avenida Getúlio Vargas, 2051, Centro, Conselheiro Pena - MG - CEP: 35240-000 PROCESSO Nº: 5001634-65.2025.8.13.0184 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: DIVINO ODALMO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CPF: 33.683.202/0001-34 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Materiais e Morais movida por DIVINO ODALMO DE ALMEIDA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. A parte autora alegou, em síntese, ser aposentado pelo INSS e que, ao consultar os extratos de seu benefício previdenciário nº 146.890.093-2, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 30,36, identificados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO SIND/CONTAG 0800 500 2288”. Sustentou que jamais autorizou qualquer filiação, contratação ou desconto em favor da requerida, seja por meio escrito ou verbal, afirmando tratar-se de cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar. Aduziu ter buscado solução administrativa, sem êxito, razão pela qual requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada no montante de R$ 25.000,00, além da concessão da gratuidade da justiça. Por meio de decisão de ID. XXX.XXX.XXX-XX, foi julgado extinto o feito em relação ao pedido de obrigação de cessação/suspensão dos descontos, dada a perda superveniente do objeto, além de deferida a gratuidade judiciária à parte autora. A parte ré apresentou contestação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, na qual suscitou, em preliminar, a incompetência material da Justiça Comum, bem como a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a legalidade dos descontos, afirmando que o autor é filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Conselheiro Pena/MG desde o ano de 1977, tendo autorizado expressamente, em 22/10/2012, o desconto da mensalidade sindical diretamente em seu benefício previdenciário. Alegou inexistência de ato ilícito, impugnou os pedidos de restituição e de indenização por danos morais e requereu a improcedência da ação, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência. A parte autora impugnou a contestação (ID. XXX.XXX.XXX-XX) na qual rechaçou as preliminares arguidas, sustentando a competência da Justiça Estadual e a inaplicabilidade da prescrição, por se tratar de relação de trato sucessivo e de pedido declaratório imprescritível. No mérito, reiterou a ilegalidade dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, aduzindo a ausência de autorização válida para a cobrança, bem como a insuficiência dos documentos apresentados pela parte ré para comprovar a regularidade da contratação, além de apontar contradições na defesa que evidenciariam a indevida realização dos descontos, requerendo, ao final, o acolhimento integral dos pedidos iniciais. Intimadas para especificarem provas, a parte autora requereu produção de prova testemunhal. A requerida, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II.…
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