Processo 5001634-98.2022.4.03.6128
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-98.2022.4.03.6128 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ASSIS DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A DECISÃO Vistos, em decisão. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Jundiaí (ID 307847670), de parcial procedência do o pedido formulado por FRANCISCO ASSIS DE SOUZA, em ação ajuizada com o escopo de obter a averbação de tempo de serviço rural, a conversão de tempo de serviço especial em comum, a averbação de vínculo de trabalho temporário e a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.375.651-7), com data de início do benefício (DIB) fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 17/03/2021. Na peça inicial (ID 247802846), narrou o autor, nascido em 20/08/1970 no Município de Luís Gomes/RN, ter exercido atividade rural, em regime de economia familiar, desde os doze anos de idade, no período de 20/08/1982 a 09/1988, e, posteriormente, atividades urbanas com vínculo formal, parte das quais sob exposição a agentes nocivos à saúde, especificamente nas empresas Plastmont – Montagem de Plásticos Ltda. (de 03/08/1993 a 09/10/1997), na função de Abastecedor Geral, e Kronos Indústria de Refratários e Abrasivos Ltda. (de 05/07/1999 em diante), nas funções de Auxiliar de Produção, Prensista B, Praticante de Produção, Misturador e Moldador de Rebolos. Sustentou, ainda, que o vínculo de trabalho temporário mantido com a Cristalina Trabalho Temporário Ltda., entre 04/06/1993 e 02/08/1993, regularmente anotado em CTPS, não foi computado pela autarquia previdenciária. Indeferido administrativamente o pedido de aposentadoria, formulou a presente ação invocando, ainda, o direito ao melhor benefício, nos termos do Tema 334/STF. Anexado o processo administrativo aos autos (ID 251580690 e ID 247803874), o INSS apresentou contestação (ID 252192616), impugnando, preliminarmente, a gratuidade processual e, no mérito, refutando o reconhecimento das atividades como especiais — em razão de alegada inadequação da metodologia de aferição do ruído, ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos e vícios formais nos PPPs apresentados —, bem como o reconhecimento do tempo rural, por suposta ausência de prova material contemporânea ao período pleiteado. Houve réplica (ID 255414121). Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pela parte autora, que reiterou suas alegações finais (ID 319560303 e seguintes). A r. sentença (ID 307847670, prolatada em 12/08/2024), após detida análise do conjunto probatório, (i) reconheceu como tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, o período de 20/08/1982 a 31/08/1988, com base em substancial conjunto de início de prova material — requerimento de aposentadoria rural concedida ao genitor do autor (1993), ficha de filiação do pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Luís Gomes/RN (1985), ficha de alistamento de trabalho de emergência do autor com indicação da profissão de agricultor, certidão de nascimento com indicação do "Sítio Bom Jardim" como local de…
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