Processo 5001635-02.2025.4.03.6121
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001635-02.2025.4.03.6121 AUTOR: HARLEI ESTEVAO FERNANDES SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS COUTO SANTOS - SP406395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de pedido de benefício previdenciário de Harlei Estevão Fernandes Silva (aposentadoria da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de deficiência e de períodos laborados em condições especiais) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (ID 460506449). Foram recolhidas as custas judiciais (ID 484739755). Foi deferida a realização das perícias médica e social e concedido prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos (ID 542295747). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (ID 562722484). O Autor juntou guia de depósito e comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 577765797 e seguintes). O Autor foi intimado para realizar a complementação do depósito dos honorários periciais (ID 577961934). Não houve manifestação do Autor. É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. No que concerne à comprovação do exercício de atividades sob condições especiais, a legislação sofreu profundas modificações no decurso do tempo, sendo possível estabelecer as seguintes regras cronológicas: Períodos até 28/04/1995 – a caracterização da atividade se dá a partir do enquadramento por grupos profissionais, com base nos decretos 53.831/1964, e 83.080/1979, sem a necessidade de prova pericial. Aqui, cite-se o seguinte: O rol de categorias profissionais tem natureza não exaustiva (TRF 3ª Região, Oitava Turma, Ap – Apelação cível - 1564840 - 0001730-36.2005.4.03.6116, Rel. Des. Federal Newton de Lucca, julgado em 28/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 Data:13/12/2016); Para os agentes nocivos ruído e calor, a prova pericial é exigida; Não se exige a exposição permanente aos agentes nocivos (Súmula 49/TNU – para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29.04.1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente) De 29/04/1995 até 05/03/1997 – com a Lei 9.032/1995, que modificou o art. 57, Lei 8.213/91, não basta mais o mero enquadramento profissional para a caracterização da atividade especial. Assim, é necessária a efetiva exposição ao agente nocivo, de forma não ocasional, ou intermitente, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Qualquer meio de prova é admitido, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão pela empresa, sem a necessidade de laudo técnico (salvo para os agentes ruídos e calor). De 06/03/1997 até 31/12/2003 – com a edição do Decreto 2.172/1997, que regulamentou a MP 1523/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, passa a ser necessário que o formulário-padrão seja embasado em laudo técnico ou, perícia técnica, sendo admissível a utilização do perfil profissiográfico previdenciário (PPP); A partir de 01/01/2004 – o PPP se torna obrigatório, devendo estar assinado pelo representante legal da empresa, e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as…
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